LEI CÂMARA MUNICIPAL DE BURITI – MA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - MAIO/1990.
PREÂMBULO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
PREÂMBULO
Nós, Vereadores eleitos pelo povo do Município de Buriti, Estado do Maranhão, reunidos em Sessão Especial para votar a norma legal que se destina a estabelecer a promover, dentro dos preceitos expressos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, o desenvolvimento geral deste município, assegurando a todos , os mesmos direitos e oportunidades, sem quaisquer preceitos e discriminações , garantindo dentro de sua responsabilidade, autonomia e competência, a paz social e a harmonia indispensável ao desenvolvimento do Município, em sua plenitude, promulgamos, sob a proteção de Deus a seguinte Lei Orgânica do Município de Buriti.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º. O Município de Buriti Maranhão unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, com sede na cidade de Buriti, organiza-se e rege-se pela Constituição Federal, Estadual e pela presente Lei Orgânica.
Art. 2º. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3º. São fundamentos do Município:
I - a autonomia;
II - a dignidade da pessoa humana;
III- os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa.
Art. 4º. O Município orientará sua atuação no sentido de desenvolvimento e da redução das desigualdades sociais.
Art. 5º. O Município assegura, nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição Federal.
Art. 6º. É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada; na forma da Lei, colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre eles.
Art. 2º. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3º. São fundamentos do Município:
I - a autonomia;
II - a dignidade da pessoa humana;
III- os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa.
Art. 4º. O Município orientará sua atuação no sentido de desenvolvimento e da redução das desigualdades sociais.
Art. 5º. O Município assegura, nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição Federal.
Art. 6º. É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada; na forma da Lei, colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre eles.
CAPÍTULO II -DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 7º. São poderes do Município, independentes e harmônicos, o legislativo representado pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem foi investido num deles não poderá exercer as do outro, ressalvadas as exceções constitucionais.
Art. 8º. O Prefeito e o vice-prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, obedecidos aos princípios da Constituição Federal e o que a respeito dispuser a Justiça Eleitoral.
Art.9º. São símbolos do Município: a bandeira, o brasão e o hino, instituídos em Lei.
Art. 10. A alteração territorial do Município dependerá de prévia aprovação da população, através de plebiscito, e se fará por lei complementar estadual
. Art. 11. A incorporação, a fusão ou o desmembramento do Município obedecerá ao disposto
no Art. 18, § 4º da Constituição Federal.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem foi investido num deles não poderá exercer as do outro, ressalvadas as exceções constitucionais.
Art. 8º. O Prefeito e o vice-prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, obedecidos aos princípios da Constituição Federal e o que a respeito dispuser a Justiça Eleitoral.
Art.9º. São símbolos do Município: a bandeira, o brasão e o hino, instituídos em Lei.
Art. 10. A alteração territorial do Município dependerá de prévia aprovação da população, através de plebiscito, e se fará por lei complementar estadual
. Art. 11. A incorporação, a fusão ou o desmembramento do Município obedecerá ao disposto
no Art. 18, § 4º da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 12. Ficam reservadas ao Município todas as competências que não lhe sejam explícita ou implicitamente vedadas pela Constituição Federal.
Art. 13. Compete ao Município:
I - em comum o Estado e a União:
a) zelar pela guarda da Constituição Federal, Estadual, desta Lei Orgânica e das leis instituições democráticas, pela preservação do patrimônio público;
b) cuidar da saúde, e da assistência pública, proteger e possibilitar o tratamento das pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza;
c) guardar e proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens notáveis, além de sítios arqueológicos, na sua jurisdição;
d) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; f) proteger o meio ambiente e combatera poluição em qualquer de suas formas; g)preservar as florestas, a fauna e incentivar o reflorestamento;
h) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
i) promover e incentivar programas de construção de moradias às populações de baixa renda e fomentar a melhoria das condições habitacionais existentes e de saneamento básico;
j)combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização;
k) promover a integração social dos setores desfavorecidos;
l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
m) Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
n) Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
II -Prover tudo quanto respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) elaborar os seus orçamentos;
b) legislar sobre os assuntos locais;
c) decretar e arrecadar os seus tributos, aplicar suas rendas, prestar contas e publicar os balancetes nos prazos de lei;
d) criar, organizar e extinguir distritos, observado o que a lei estadual dispuser a respeito;
e) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo-se;
f) nestes o transporte coletivo, que tem caráter essencial;
g) manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços obrigatório de atendimento à cultura, à educação, à saúde e à habilitação;
h) promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
i) zelar pelo patrimônio municipal, incluindo-se o histórico-cultural, observada a legislação fiscalizadora federal e estadual;
j) afixar as leis, decretos e editais na sede do Poder, em lugar visível ao povo, ou publicá-los em jornal oficial, se houver;
k) elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição Federal;
l) dispor sobre a aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens;
m) conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; renovar a licença concedida e determinar o fechamento de estabelecimentos que funcionem irregularmente;
n) estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços, incluindo-se os de seus concessionários;
o) regulamentar a utilização dos logradouros públicos e no perímetro urbano, determinar o itinerário e pontos de paradas dos transportes coletivos;
p) fixar os locais de estabelecimento de táxi e demais veículos;
q) conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
r) fixar e sinalizar as zonas de silencio e de transito e trafego em condições especiais s) disciplinar os serviços de carga descarga e fixar a tonelagem máxima permitida para veículos que circulem em vias públicas municipais;
t) tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária;
u) sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, regulamentar e fiscalizar a sua utilização.
III - Compete ainda ao município:
a) ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
b) dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
c) regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, placas luminosas e anúncios,bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
d) organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia administrativo;
e) dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
f) estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos; g) prover os serviços de mercados, feiras e matadouros e a construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
h) regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetros.
i) assegurar a expedição de certidões requeridas as repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo-se prazo nunca superior a trinta dias para o atendimento;
j) instituir a guarda municipal, na forma da lei.
Art. 13. Compete ao Município:
I - em comum o Estado e a União:
a) zelar pela guarda da Constituição Federal, Estadual, desta Lei Orgânica e das leis instituições democráticas, pela preservação do patrimônio público;
b) cuidar da saúde, e da assistência pública, proteger e possibilitar o tratamento das pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza;
c) guardar e proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens notáveis, além de sítios arqueológicos, na sua jurisdição;
d) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; f) proteger o meio ambiente e combatera poluição em qualquer de suas formas; g)preservar as florestas, a fauna e incentivar o reflorestamento;
h) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
i) promover e incentivar programas de construção de moradias às populações de baixa renda e fomentar a melhoria das condições habitacionais existentes e de saneamento básico;
j)combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização;
k) promover a integração social dos setores desfavorecidos;
l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
m) Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
n) Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
II -Prover tudo quanto respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) elaborar os seus orçamentos;
b) legislar sobre os assuntos locais;
c) decretar e arrecadar os seus tributos, aplicar suas rendas, prestar contas e publicar os balancetes nos prazos de lei;
d) criar, organizar e extinguir distritos, observado o que a lei estadual dispuser a respeito;
e) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo-se;
f) nestes o transporte coletivo, que tem caráter essencial;
g) manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços obrigatório de atendimento à cultura, à educação, à saúde e à habilitação;
h) promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
i) zelar pelo patrimônio municipal, incluindo-se o histórico-cultural, observada a legislação fiscalizadora federal e estadual;
j) afixar as leis, decretos e editais na sede do Poder, em lugar visível ao povo, ou publicá-los em jornal oficial, se houver;
k) elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição Federal;
l) dispor sobre a aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens;
m) conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; renovar a licença concedida e determinar o fechamento de estabelecimentos que funcionem irregularmente;
n) estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços, incluindo-se os de seus concessionários;
o) regulamentar a utilização dos logradouros públicos e no perímetro urbano, determinar o itinerário e pontos de paradas dos transportes coletivos;
p) fixar os locais de estabelecimento de táxi e demais veículos;
q) conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
r) fixar e sinalizar as zonas de silencio e de transito e trafego em condições especiais s) disciplinar os serviços de carga descarga e fixar a tonelagem máxima permitida para veículos que circulem em vias públicas municipais;
t) tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária;
u) sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, regulamentar e fiscalizar a sua utilização.
III - Compete ainda ao município:
a) ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
b) dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
c) regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, placas luminosas e anúncios,bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
d) organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia administrativo;
e) dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
f) estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos; g) prover os serviços de mercados, feiras e matadouros e a construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
h) regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetros.
i) assegurar a expedição de certidões requeridas as repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo-se prazo nunca superior a trinta dias para o atendimento;
j) instituir a guarda municipal, na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 14. Incluem-se entre os bens do Município:
I - os bens móveis de seu domínio pleno, direito ou útil;
II - as rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.
Art. 15. Os bens imóveis do domínio municipal, conforme suas destinações são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.
§ 1º- Os bens imóveis do município não poderão ser objeto de doação, salvo se:.
I - o beneficiário, mediante autorização do Prefeito, for pessoa jurídica de direito público interno;
II - trata-se de entidade componente da administração direta ou indireta do Município, ou fundação por ele instituída.
§ 2º - A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Município dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal.
§ 3º - é vedada, a qualquer título, a alienação ou cessão de bens pertencentes ao patrimônio municipal, no período de seis meses anteriores à eleição, até o término do mandato.
I - os bens móveis de seu domínio pleno, direito ou útil;
II - as rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.
Art. 15. Os bens imóveis do domínio municipal, conforme suas destinações são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.
§ 1º- Os bens imóveis do município não poderão ser objeto de doação, salvo se:.
I - o beneficiário, mediante autorização do Prefeito, for pessoa jurídica de direito público interno;
II - trata-se de entidade componente da administração direta ou indireta do Município, ou fundação por ele instituída.
§ 2º - A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Município dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal.
§ 3º - é vedada, a qualquer título, a alienação ou cessão de bens pertencentes ao patrimônio municipal, no período de seis meses anteriores à eleição, até o término do mandato.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16. O município organizará a sua administração e planejará as suas atividades atendendo às peculiaridades locais, obedecidos aos princípios de legalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável a critério da administração;
IV – os cargos em comissão e as funções de confiança serão de cargo de carreira preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
V – é assegurada ao servidor público municipal à livre associação sindical, e o seu direito de greve será exercido nos limites definidos em lei complementar federal;
VI - a Lei determinará o caso de contratação de servidores por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII - a Lei fixará limites máximo de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos municipais nos termos do artigo 37, inciso Xl, da Constituição Federal;
VIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do servidor público, ressalvados os casos de isonomia constitucionalmente assegurada;
IX - é vedada a acumulação de cargos públicos remunerados, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro de natureza técnica e científica c) a de dois cargos privativos de médicos;
d) a posse em cargo eleito ou de direito da administração pública municipal será precedida de declaração de bens, atualizada na forma da Lei.
§1º - A Publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas de obras dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§2º - Os atos de improbidade administrativa importarão a perda de função, indispendibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em Lei.
Art. 17.Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, será afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no cargo de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III - investido no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários, permanecerá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 18. Aplicam-se aos servidores públicos do Município quanto aos seus direitos e deveres, os princípios constantes na legalização federal. Parágrafo único. A
aposentadoria dos servidores do Município atenderá, no que couber, o disposto no art. 40 da Constituição Federal.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável a critério da administração;
IV – os cargos em comissão e as funções de confiança serão de cargo de carreira preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
V – é assegurada ao servidor público municipal à livre associação sindical, e o seu direito de greve será exercido nos limites definidos em lei complementar federal;
VI - a Lei determinará o caso de contratação de servidores por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII - a Lei fixará limites máximo de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos municipais nos termos do artigo 37, inciso Xl, da Constituição Federal;
VIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do servidor público, ressalvados os casos de isonomia constitucionalmente assegurada;
IX - é vedada a acumulação de cargos públicos remunerados, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro de natureza técnica e científica c) a de dois cargos privativos de médicos;
d) a posse em cargo eleito ou de direito da administração pública municipal será precedida de declaração de bens, atualizada na forma da Lei.
§1º - A Publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas de obras dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§2º - Os atos de improbidade administrativa importarão a perda de função, indispendibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em Lei.
Art. 17.Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, será afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no cargo de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III - investido no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários, permanecerá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 18. Aplicam-se aos servidores públicos do Município quanto aos seus direitos e deveres, os princípios constantes na legalização federal. Parágrafo único. A
aposentadoria dos servidores do Município atenderá, no que couber, o disposto no art. 40 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
Art.19. O Estado não intervirá no Município, salvo quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não houver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Poder Judiciário de provimento à representação para assegurar a observância de princípio na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.
Art. 20. A decretação de intervenção, quando for o caso, obedecerá ao disposto nos Arts. 17 e 18 da Constituição Estadual.
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não houver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Poder Judiciário de provimento à representação para assegurar a observância de princípio na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.
Art. 20. A decretação de intervenção, quando for o caso, obedecerá ao disposto nos Arts. 17 e 18 da Constituição Estadual.
TÍTULO II
DOS PODERES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 21. O Poder Legislativo do Município é a Câmara Municipal composta de Vereadores com mandato de quatro anos, eleitos pelo sistema proporcional.
Parágrafo único. O número de Vereadores a que se refere este
artigo só poderá ser alterado na forma prevista pela Legislação Federal.
Art. 22. Ao Poder Legislativo do Município fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 1º A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de Lei Orçamentária.
§ 2º No dia 1º de janeiro, do primeiro ano de magistratura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora com mandato de dois anos, permitida a reeleição do Presidente e Vice Presidente para o período subseqüente.
§3º Havendo conveniência de ordem pública e por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Câmara Municipal reunir-se temporariamente em qualquer distrito municipal.
§4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II - por seu Presidente, em caso de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e por dois terços dos membros da casa, quando for caso de urgência.
§5º Nas sessões extraordinárias da Câmara Municipal somente pode deliberar sobre a matéria para a qual for convocada.
Parágrafo único. O número de Vereadores a que se refere este
artigo só poderá ser alterado na forma prevista pela Legislação Federal.
Art. 22. Ao Poder Legislativo do Município fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 1º A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de Lei Orçamentária.
§ 2º No dia 1º de janeiro, do primeiro ano de magistratura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora com mandato de dois anos, permitida a reeleição do Presidente e Vice Presidente para o período subseqüente.
§3º Havendo conveniência de ordem pública e por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Câmara Municipal reunir-se temporariamente em qualquer distrito municipal.
§4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II - por seu Presidente, em caso de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e por dois terços dos membros da casa, quando for caso de urgência.
§5º Nas sessões extraordinárias da Câmara Municipal somente pode deliberar sobre a matéria para a qual for convocada.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 24. Compete à Câmara Municipal dispor sobre a sua organização política e provimento de cargos de seus serviços, com a sanção do Prefeito quando a Lei dispuser, dispor sobre rodas as matérias da competência do Município, especialmente:
III - criação,transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e a fixação dos respectivos vencimentos após parecer próprio do órgão de contas; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração municipal, diretos, indiretos ou vinculados;
IV - o patrimônio do Município;
VI - os símbolos municipais e seus usos; VII - autorizações ou concessão de seus serviços;
Art.25. é da competência exclusiva de seus serviços:
I - sua instalação e funcionamento;
II - elaboração de seu Regime Interno;
III - posse de seus membros;
IV - eleição, composição e atribuições da Mesa Diretora;
V - o número de Sessões Ordinárias semanais será no máximo de quatro e no mínimo de doze;
VI - formação de suas comissões técnicas;
VII - deliberações;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder quinze dias, e conceder-lhe licença para interromper o exercício de sua funções;
IX - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito a conhecer das suas renúncias;
X - processar e julgar o Prefeito e Vice-Prefeito e os Vereadores nos delitos de responsabilidade, e os Secretários Municipais nos crimes de mesma natureza anexos com aqueles na forma que a Lei dispuser;
XI - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação de crime comum ou de responsabilidade;
XII - proceder à tomada de contas do Prefeito quando este não apresentar no prazo da Lei.
XIII -julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, após parecer prévio do órgão de contas competente;
XIV - aprovar ou não convênios celebrados pelo Prefeito;
XV - sustar atos normativos do Prefeito quando exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XVI - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo;
XVII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operação de créditos;
XVIII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Art.26. A Câmara Municipal poderá convocar secretários municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência não justificada.
III - criação,transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e a fixação dos respectivos vencimentos após parecer próprio do órgão de contas; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração municipal, diretos, indiretos ou vinculados;
IV - o patrimônio do Município;
VI - os símbolos municipais e seus usos; VII - autorizações ou concessão de seus serviços;
Art.25. é da competência exclusiva de seus serviços:
I - sua instalação e funcionamento;
II - elaboração de seu Regime Interno;
III - posse de seus membros;
IV - eleição, composição e atribuições da Mesa Diretora;
V - o número de Sessões Ordinárias semanais será no máximo de quatro e no mínimo de doze;
VI - formação de suas comissões técnicas;
VII - deliberações;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder quinze dias, e conceder-lhe licença para interromper o exercício de sua funções;
IX - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito a conhecer das suas renúncias;
X - processar e julgar o Prefeito e Vice-Prefeito e os Vereadores nos delitos de responsabilidade, e os Secretários Municipais nos crimes de mesma natureza anexos com aqueles na forma que a Lei dispuser;
XI - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação de crime comum ou de responsabilidade;
XII - proceder à tomada de contas do Prefeito quando este não apresentar no prazo da Lei.
XIII -julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, após parecer prévio do órgão de contas competente;
XIV - aprovar ou não convênios celebrados pelo Prefeito;
XV - sustar atos normativos do Prefeito quando exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XVI - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo;
XVII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operação de créditos;
XVIII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Art.26. A Câmara Municipal poderá convocar secretários municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência não justificada.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art.27. Na elaboração do seu Regimento Interno, a Câmara Municipal observará, dentre outros, os seguintes princípios:
I - na Constituição de mesa Diretora e das Comissões Técnicas assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcionados partidos políticos com representação na Casa;
II - não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;
III - não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais e estaduais, propaganda da guerra, subversão da ordem pública, de preconceito de raça, credo político ou religioso, de classe social ou que configurem crimes contra a honra ou que venham a incitar a prática de crimes de qualquer natureza;
IV - obrigações de encaminhar, por intermédio do Prefeito, somente pedidos de informação sobre matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.
I - na Constituição de mesa Diretora e das Comissões Técnicas assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcionados partidos políticos com representação na Casa;
II - não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;
III - não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais e estaduais, propaganda da guerra, subversão da ordem pública, de preconceito de raça, credo político ou religioso, de classe social ou que configurem crimes contra a honra ou que venham a incitar a prática de crimes de qualquer natureza;
IV - obrigações de encaminhar, por intermédio do Prefeito, somente pedidos de informação sobre matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES
Art.28. As comissões, em razão da matéria de sua competência, deverão:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos das autoridades públicas;
IV - solicitar o depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão; V - apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e sobre eles emitir parecer.
Art.29. As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, alem de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Publico, para que promova a responsabilidade civil ou penal dos infratores.
Art.30. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros
Art.31. Durante o recesso parlamentar haverá uma comissão representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno e cuja composição representação partidária.
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos das autoridades públicas;
IV - solicitar o depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão; V - apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e sobre eles emitir parecer.
Art.29. As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, alem de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Publico, para que promova a responsabilidade civil ou penal dos infratores.
Art.30. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros
Art.31. Durante o recesso parlamentar haverá uma comissão representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno e cuja composição representação partidária.
SEÇÃO III
DAS IMUNIDADES
Art.32. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.
§1º Desde a expedição do diploma e até a inauguração da Legislatura subseqüente, o Vereador não pode ser preso, salvo em flagrante, de crime inafiançável, nem processado sem licença da Câmara Municipal.
§2º No caso de flagrante de crime inafiançável os outros serão remetidos dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal para que pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão autorize ou não a formação da culpa.
§3º O Vereador será submetido a julgamento perante o Juiz de Direito da Comarca.
§4º Aplicam-se ao Vereador as demais regras da Constituição Federal e do Estado, não inscritas nesta Lei Orgânica, sobre sistema eleitoral, inamovibilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
§1º Desde a expedição do diploma e até a inauguração da Legislatura subseqüente, o Vereador não pode ser preso, salvo em flagrante, de crime inafiançável, nem processado sem licença da Câmara Municipal.
§2º No caso de flagrante de crime inafiançável os outros serão remetidos dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal para que pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão autorize ou não a formação da culpa.
§3º O Vereador será submetido a julgamento perante o Juiz de Direito da Comarca.
§4º Aplicam-se ao Vereador as demais regras da Constituição Federal e do Estado, não inscritas nesta Lei Orgânica, sobre sistema eleitoral, inamovibilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES E DA PERDA DO MANDATO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.33. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de cláusulas uniforme;
II - desde a posse:
a)ser proprietário, controlar ou dirigir empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Poder Público Municipal;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo, ressalvadas as exceções constitucionais.
Art.34. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas esta Lei Orgânica; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo por licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal, ou passar a residir fora do município;
IV - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Legislação Federal; V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além do casos definidos no Regime Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens indefinidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I e I, a perda do mandato, será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto, pela maioria de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º O processo e o julgamento de Vereador serão aqueles definidos na legislação federal específica.
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de cláusulas uniforme;
II - desde a posse:
a)ser proprietário, controlar ou dirigir empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Poder Público Municipal;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo, ressalvadas as exceções constitucionais.
Art.34. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas esta Lei Orgânica; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo por licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal, ou passar a residir fora do município;
IV - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Legislação Federal; V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além do casos definidos no Regime Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens indefinidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I e I, a perda do mandato, será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto, pela maioria de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º O processo e o julgamento de Vereador serão aqueles definidos na legislação federal específica.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
Art.35. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Governador de Território, chefe de missão diplomática temporária, ou Interventor ou Administrador Municipal;
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Governador de Território, chefe de missão diplomática temporária, ou Interventor ou Administrador Municipal;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, comprovada por perícia médica ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado no caso de vaga, licença para tratamento de saúde, licença para tratar de interesse particular, ambas por prazo superior a cento e vinte dias, e nos casos do inciso l deste artigo.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso l, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO l -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.36. O Processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis Ordinárias;
III - leis delegadas;
IV- decretos legislativos;
V - resoluções.
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis Ordinárias;
III - leis delegadas;
IV- decretos legislativos;
V - resoluções.
SEÇÃO II
DAS EMENDAS
À LEI ORGÂNICA
Art.37. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Câmara.
§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita por mais de dois terços dos membros da Câmara.
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Câmara.
§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita por mais de dois terços dos membros da Câmara.
SEÇÃO III
DA INICIATIVA DAS LEIS
Art.38.A Iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal.
Art.39. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que: I - disponham sobre matéria orçamentária;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos na administração municipal; III - fixem ou aumentem os vencimentos dos servidores públicos do Município IV - disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município; V - disponham sobre a organização administrativa e matéria tributária.
Art.40. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de lei subscrito por, no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município, e deverá ser apreciada em, no máximo, noventa dias.
Art.39. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que: I - disponham sobre matéria orçamentária;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos na administração municipal; III - fixem ou aumentem os vencimentos dos servidores públicos do Município IV - disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município; V - disponham sobre a organização administrativa e matéria tributária.
Art.40. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de lei subscrito por, no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município, e deverá ser apreciada em, no máximo, noventa dias.
SEÇÃO IV
DO AUMENTO DA DESPESA E DOS VETOS
Art.41. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no Art.166, parágrafo 3º e 4º da Constituição Federal;
II – Nos projetos sobre a organização administrativa da Câmara Municipal.
Art.42. O Prefeito poderá pedir urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Art.43. O Projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado à sanção do Prefeito. Se este considerar a proposição, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento da Câmara os motivos do veto.
§ 1º O veto parcial somente abrangerá o texto original, de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado por escrutínio secreto, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º Se o voto for mantido, será o projeto enviado no Prefeito, para a promulgação.
§ 5º Esgotado, sem a liberação, o prazo estabelecido no §3º, o veto será posto na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 4º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se a fizer, fá-lo-á, em igual prazo, o Vice- Presidente.
Art.44. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
DO CONTROLE EXTERNO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
DO CONTROLE EXTERNO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.45. A Fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do executivo na forma estabelecida na Constituição Federal.
§ 1º O controle externo se exercerá com o auxílio do órgão de Contas competente, que emitirá parecer prévio e circunstanciado, no prazo de sessenta dias sobre as contas dos poderes Legislativo e Executivo, enviadas conjuntamente até o dia 31 de março do exercício seguinte.
§ 2º Não sendo as contas enviadas no prazo da Lei, o órgão de Contas competente comunicará o fato à Câmara Municipal para as providências que entender necessárias.
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o órgão de Contas competente ou a Câmara poderá requerer ao Ministério Público a instauração da ação penal cabível contra o Prefeito, por crime de responsabilidade.
§4º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio serão prestadas na forma que a lei estabelecer.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, as contas deverão ser remetidas ao órgão de controle externo do Estado até o dia 31 de janeiro do
exercício seguinte, de modo que haja tempo para ser atendido o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 6º Se o órgão estadual de que trata o parágrafo anterior não devolver a tempo as contas a ele remetidas, o Prefeito as encaminhará à Câmara, que tomará as providências legais cabíveis. Art.46. Decorrido o prazo de sessenta dias, de que trata o § 1º do artigo antecedente, sem que a Câmara haja decidido a respeito,
considerar-se-á o mesmo prorrogado não podendo ultrapassar o último mês do exercício financeiro.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DAS CONTAS E DAS AUDITORIAS
DO JULGAMENTO DAS CONTAS E DAS AUDITORIAS
Art.47. O julgamento das contas municipais dar-se-á no prazo de noventa dias úteis após o recebimento do parecer prévio emitido pelo órgão de Contas competente.
§ 1º Decorrido o prazo deste artigo sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, nos termos da conclusão do parecer do órgão de Contas competente.
§ 2º Ocorrida a hipótese do disposto no art. 46, o prazo de que trata este artigo começará a correr na data em que a Câmara Municipal tomar conhecimento, inclusive por iniciativa do Poder Executivo, do decurso do prazo previsto no § 1º do art. Do Art.45.
§ 3º As contas estarão à disposição dos interessados na sede da
Câmara, durante sessenta dias do seu julgamento.
Art.48. No exercício de suas atribuições, na forma do disposto no Art.71 da constituição Federal, no que couber, de outras conferidas por lei, o Órgão de Contas
competente poderá representa ao Poder Executivo Municipal, à Câmara de Vereadores, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, sobre irregularidades ou abusos por ele verificados.
Art.49. O Órgão de Contas competente, mediante provocação do Prefeito, da Câmara Municipal, de auditoria financeira e orçamentária ou do Ministério Público, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato deverá:
§ 1º assinar prazo para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
§ 2º solicitar, se não atendido, à Câmara Municipal, que suste a execução do ato impugnado, ou que determine outras medidas necessárias ao regulamento dos objetivos legais. Parágrafo único. A Câmara Municipal deliberará sobre a solicitação de trata o inciso II deste artigo no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerado insubsistente a impugnação.
Art.50. O Poder Executivo Municipal manterá sistema de controle interno afim de:
I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;
II - Acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento;
III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
Art. 51. Prestará contas, qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
CAPÍTULO VII
DO PODER EXECUTIVOMUNICIPAL
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
DO PODER EXECUTIVOMUNICIPAL
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 52. O Prefeito exerce a chefia do Poder Executivo do Município, auxiliados pelos secretários municipais.
Art. 53. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro dos anos subseqüente ao da eleição para um mandato de 04 (quatro) anos, assegurando-se-lhes a reeleição para o igual período subsequente de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior assim declarado pela Câmara Municipal, não tiverem assumidos os seus cargos, este serão declarado vagos.
Art. 54. Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo único. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO
DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO
Art. 55. Compete ao Prefeito:
I - Exercer a direção superior da administração municipal;
II - Iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei e na Constituição Federal e Estadual.
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
V - Vetar projetos de lei;
VI - Nomear, suspender, exonerar, admitir, rescindir contratos, licenciar, conceder férias e aposentar, na forma da lei, os servidores do Município;
VII - Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;
VIII - Enviar à Câmara Municipal a proposta do orçamento, permitida modificações ao projeto originário, enquanto não estiver concluída a votação da parte que deva ser alterada;
IX - Prestar contas da aplicação das notações entregues pelo Governo Federal e Estadual ao município, na forma da lei;
X - Apresentar à Câmara Municipal no primeiro trimestre de cada ano as contas relativas ao exercício imediatamente anterior;
XI - Promover a arrecadação das rendas municipais;
XII - Dar publicidade aos atos da administração e aos balanços financeiros; XIII - Representar o Município em juízo e fora dele;
XIV -Representar à Câmara Municipal contra leis, posturas
e atos que lhe pareçam inconvenientes ou inconstitucionais;
XV - Declarar, mediante decreto, a utilidade pública de bens do domínio particular, para efeito de desapropriação por necessidade pública ou interesse social, na forma e nos casos previstos em lei federal;
XVI - Prover ou extinguir, na forma da lei, os cargos, empregos e funções da administração pública municipal, salvo os da Câmara de Vereadores;
XVII – Remeter mensagens à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;
XVIII - Decretar o estado de calamidade pública;
XIX - Nomear e exonerar os secretários municipais.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO
Art. 56. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal até o término da legislação antes das eleições para vigorar na seguinte, nos termos da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
DA PERDA DO MANDATO E DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
DA PERDA DO MANDATO E DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 57. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público obedecido o disposto no
Art. 38, incisos I, IV e V da Constituição Federal.
§ 1º Nos crimes comuns o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º Os crimes de responsabilidade e as infrações político administrativa do Prefeito, os casos de perda do mandato e a apuração federal pertinente.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 58. Compete aos secretários municipais, além das atribuições que as leis municipais estabelecem:
I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
II - Expedir instrução para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgados ou delegados pelo Prefeito.
SEÇÃO VI
DAS LICITAÇÕES
DAS LICITAÇÕES
Art. 59. As Licitações para compras, obras e serviços Proceder-se-á.
Art. 60. Deverão ser observados nas licitações os prazos fixados na Legislação pertinente.
Parágrafo único. Os prazos previstos na legislação contar-se-ão da primeira publicação do edital, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Se o vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou facultativo, fica transferido para o primeiro dia útil.
Art. 61. Entre as modalidades de licitação para alienação, inclusive de bens imóveis, inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias.
Art. 62. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a alienação de bens imóveis dependerá da licitação.
Parágrafo único. Aplicam-se às alienações de bens imóveis os limites estabelecidos para compras e serviços.
Art. 63. É dispensável a licitação nos casos de doação e permuta ou transações de bens móveis ou imóveis, bem como a alienação de ações, que serão vendidas em bolsa.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. O orçamento anual do município atenderá às disposições contidas nas Constituições Federais e Estaduais, às normas gerais de direito financeiro, e traduzirá os programas de trabalho e a política econômico financeira do governo municipal, dele constando os recursos de qualquer natureza ou procedência vinculada à sua execução.
Art. 65. O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Prefeito até o dia 1º de outubro de cada ano à Câmara Municipal.
§ 1º Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a Câmara Municipal considerará como prorrogada a lei de orçamento vigente.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara propondo a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 3º Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global ou de órgão, de projeto e programa ou as que vierem a modificar seu montante, a natureza do serviço.
§ 4º O projeto de lei orçamentária será submetido à Comissão de Orçamento e Finança para emitir parecer, ocasião em que poderão ser oferecidas emendas, na forma do disposto no Art. 166 da Constituição Federal.
Art. 66. A lei de orçamento anual não conterá normas alheias à previsão da receita e a fixação da despesa.
§ 1º Não se incluem na proibição:
I - A autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação de receita;
II - As disposições sobre a aplicação do saldo que houver.
§ 2º São vedadas:
I - A transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;
II - A abertura de crédito ilimitado;
III - A abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes;
IV - A realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais.
§ 3º A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de crédito.
§ 4º A abertura de crédito extraordinário só será permitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art. 67. O orçamento anual do Município deverá prever a aplicação de pelo menos vinte e cinco por cento da receita tributária municipal em despesas com o ensino elementar básico e quinze por cento em ação básicas de saúde.
§ 1º Sempre que a arrecadação da receita tributária do Município se comportar de modo a superar a previsão, o excesso também será obrigatoriamente aplicado, no mesmo exercício, nas despesas de que trata este artigo, na mesma proporção.
§ 2º Os recursos públicos municipais não poderão ser destinados a
escolas e casa de saúde com fins lucrativos.
TÍTULO IV
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 68. Compete ao Município, nos termos da Constituição Federal: I - Instituir imposto sobre:
a) Propriedade predial e territorial urbana;
b) Transmissão inter-vivos de qualquer título por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem com, cessão de direitos à sua aquisição;
c) Vendas a varejo de combustível líquido e gasoso até três por cento exceto o óleo diesel;
Art. 69. O imposto predial e territorial urbano será progressivo, na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade.
Art.70. O imposto inter-vivos não iniciará sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a ação preponderante do adquirente for a compra e venda de tais bens e direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS MUNICIPAIS
Art. 71. No exercício de sua competência tributária, o Município poderá instituir:
I - Taxas, arrecadadas em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
II - Contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO III
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art.72. Pertencem ao município, nos termos do Art. 30
da Constituição Estadual:
I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;
II - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial, relativamente a imóveis situados em seu território;
III - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação;
V - A parcela do Fundo de Participação dos municípios prevista no Art. 159,I, b da Constituição Federal;
VI - Setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o Art. 153, § 5º da Constituição Federal, incidente sobre ouro, quando definido em lei, como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VII -Vinte a cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do Art. 159, §3º DA Constituição Federal. Parágrafo único. As parcelas de receitas pertencentes ao Município mencionados no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - Três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicional nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;
II – Até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art.73. O município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos, dando ciência desses dados à Câmara Municipal.
Art. 74. É vedada retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município, neles compreendidos adicionais e acréscimo a impostos.
Art.75. Sob pena de responsabilidade de quem der causa ao retardamento, o Município deverá receber, até o décimo dia subseqüente ao da quinzena vencida, as parcelas do imposto de circulação de mercadorias (ICM) e de outros tributos a que tem direito.Parágrafo único. Ao Prefeito compete promover as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis em caso de descumprimento do disposto neste artigo.
da Constituição Estadual:
I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;
II - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial, relativamente a imóveis situados em seu território;
III - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação;
V - A parcela do Fundo de Participação dos municípios prevista no Art. 159,I, b da Constituição Federal;
VI - Setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o Art. 153, § 5º da Constituição Federal, incidente sobre ouro, quando definido em lei, como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VII -Vinte a cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do Art. 159, §3º DA Constituição Federal. Parágrafo único. As parcelas de receitas pertencentes ao Município mencionados no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - Três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicional nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;
II – Até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art.73. O município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos, dando ciência desses dados à Câmara Municipal.
Art. 74. É vedada retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município, neles compreendidos adicionais e acréscimo a impostos.
Art.75. Sob pena de responsabilidade de quem der causa ao retardamento, o Município deverá receber, até o décimo dia subseqüente ao da quinzena vencida, as parcelas do imposto de circulação de mercadorias (ICM) e de outros tributos a que tem direito.Parágrafo único. Ao Prefeito compete promover as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis em caso de descumprimento do disposto neste artigo.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.76. O Município, observados os preceitos constantes da Constituição Federal e da Constituição Estadual, atuará nos limites da sua competência no sentido da realização e do desenvolvimento econômico e da Justiça Social, com a finalidade de assegurar a eleição dos níveis de vida e o bem-estar de sua população.
§ 1º O planejamento, seus objetivos, diretrizes e prioridades são imperativos para a administração municipal e indicativos para o setor privado.
§2º O Município adotará programas especiais destinados à erradicação das causas da pobreza, dos fatores de marginalização e das discriminações, com vistas à emancipação social dos carentes de sua comunidade.
§3º O Município promoverá o incentivo ao turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção social e cultural.
§4º A lei disciplinará a atuação do Poder Público municipal e os segmentos envolvidos no setor, com vistas ao estímulo da produção artesanal típica do município.
§5º O município dispensará à pequena e microempresa tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias e administrativas.
§6º O município favorecerá à organização dos trabalhadores rurais em cooperativas, com vistas à sua promoção econômico-social.
§ 1º O planejamento, seus objetivos, diretrizes e prioridades são imperativos para a administração municipal e indicativos para o setor privado.
§2º O Município adotará programas especiais destinados à erradicação das causas da pobreza, dos fatores de marginalização e das discriminações, com vistas à emancipação social dos carentes de sua comunidade.
§3º O Município promoverá o incentivo ao turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção social e cultural.
§4º A lei disciplinará a atuação do Poder Público municipal e os segmentos envolvidos no setor, com vistas ao estímulo da produção artesanal típica do município.
§5º O município dispensará à pequena e microempresa tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias e administrativas.
§6º O município favorecerá à organização dos trabalhadores rurais em cooperativas, com vistas à sua promoção econômico-social.
SEÇÃO I
DA POLÍTICA URBANA E
RURAL
Art. 77. A polícia urbana e rural atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais e à garantia do bem-estar da comunidade do Município.
Art.78. O plano diretor do Município disporá:
I - Sobre o parcelamento do solo, seu uso e ocupação, as construções, as edificações e suas alturas, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização, bem assim sobre os parâmetros urbanísticos básicos;
II – A criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
Art.79. O Poder Público municipal, com a finalidade de assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade adequadas ao aproveitamento do solo urbano não edificado ou não utilizado, adotará as seguintes medidas, na forma de Lei:
I - Parcelamento ou edificações compulsórios;
II - Imposto progressivo no tempo;
III - Desapropriação. Parágrafo único. As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas ao assentamento humano de população de baixa renda.
Art. 80. O Município, nos limites de sua competência, e mediante ajustes, acordos ou convênios, promoverá a execução de programas de construção de moradias populares às populações de baixa renda, na forma que a lei estabelecer.
Art.78. O plano diretor do Município disporá:
I - Sobre o parcelamento do solo, seu uso e ocupação, as construções, as edificações e suas alturas, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização, bem assim sobre os parâmetros urbanísticos básicos;
II – A criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
Art.79. O Poder Público municipal, com a finalidade de assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade adequadas ao aproveitamento do solo urbano não edificado ou não utilizado, adotará as seguintes medidas, na forma de Lei:
I - Parcelamento ou edificações compulsórios;
II - Imposto progressivo no tempo;
III - Desapropriação. Parágrafo único. As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas ao assentamento humano de população de baixa renda.
Art. 80. O Município, nos limites de sua competência, e mediante ajustes, acordos ou convênios, promoverá a execução de programas de construção de moradias populares às populações de baixa renda, na forma que a lei estabelecer.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 81. A política agrícola do Município será orientada no sentido da fixação do homem na zona rural, possibilitando o poder público a melhoria de sua qualidade de vida, observadas as normas das Constituições Federais e Estaduais.
Art. 82. Salvo os casos de interesse público, as terras publicadas do Município serão utilizadas para:
I - Áreas de reserva ecológica e proteção ao meio ambiente;
II - assentamentos rurais e loteamentos rurais e urbanos;
III- projeto que visem ao desenvolvimento do Município, respeitando o meio ambiente e o plano diretor.
Art. 82. Salvo os casos de interesse público, as terras publicadas do Município serão utilizadas para:
I - Áreas de reserva ecológica e proteção ao meio ambiente;
II - assentamentos rurais e loteamentos rurais e urbanos;
III- projeto que visem ao desenvolvimento do Município, respeitando o meio ambiente e o plano diretor.
SEÇÃO III
DA SAÚDE
Art. 83. A saúde, direitos de todos e dever do Município, é assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos,e o acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, protesto e recuperação.
Art.84. Cabe ao Município, como integrante do sistema Único de Saúde (SUS), a organização e a defesa da saúde pública através de medidas preventivas e da prestação dos serviços que se fizerem necessários.
Art. 85. O município, nos limites de sua competência, possibilitará às comunidades rurais assistências médico odontológico, utilizando-se de unidades móveis de atendimento.
Art.86. Os órgãos públicos do Município que tenham por objeto a saúde pública para elaboração de programas mensais e anuais de atendimento às populações carentes, na forma que a lei estabelecer.
Art.84. Cabe ao Município, como integrante do sistema Único de Saúde (SUS), a organização e a defesa da saúde pública através de medidas preventivas e da prestação dos serviços que se fizerem necessários.
Art. 85. O município, nos limites de sua competência, possibilitará às comunidades rurais assistências médico odontológico, utilizando-se de unidades móveis de atendimento.
Art.86. Os órgãos públicos do Município que tenham por objeto a saúde pública para elaboração de programas mensais e anuais de atendimento às populações carentes, na forma que a lei estabelecer.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO
Art.87. A educação, direito de todos e dever do Município, promovida e incentivada com a colaboração da família, visa ao desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.88. A gratuidade do ensino público municipal inclui a gratuidade o material escolar e da alimentação do educando, quando na escola, proibida a cobrança de qualquer taxa, a qualquer título, na rede pública municipal.
Art. 89. Não será concedida licença para a construção de conjuntos residenciais ou instalação de projetos de médio ou grande porte sem que esteja incluída a edificação de escola com capacidade para atendimento à população escolar ali residente.
Art.90. As políticas educacionais do Município atenderão às normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis disciplinadoras da matéria.
Art. 91. O município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, de sua receita de imposto, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma da Constituição Federal.
Art.88. A gratuidade do ensino público municipal inclui a gratuidade o material escolar e da alimentação do educando, quando na escola, proibida a cobrança de qualquer taxa, a qualquer título, na rede pública municipal.
Art. 89. Não será concedida licença para a construção de conjuntos residenciais ou instalação de projetos de médio ou grande porte sem que esteja incluída a edificação de escola com capacidade para atendimento à população escolar ali residente.
Art.90. As políticas educacionais do Município atenderão às normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis disciplinadoras da matéria.
Art. 91. O município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, de sua receita de imposto, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma da Constituição Federal.
SEÇÃO V
DA CULTURA
Art. 92. O Município assegurará o acesso a todas as fontes da cultura, apoiando e incentivando as diversas manifestações da natureza cultural.
Art. 93. O Patrimônio cultural do município é constituído dos bens materiais e imateriais portadores de referencia à identidade, a ação e à minoria dos diferente grupos que se destacaram na defesa dos valores nacionais, estaduais e municipais, entre os quais: As obras, objetos, documentos e outras manifestações artístico-culturais;
I - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
II - as formas de expressão;
III - os modos de criar, fazer e viver;
IV - as criações científicas, tecnologias e artísticas.
Art. 94. O Poder Público municipal e todo cidadão são responsáveis pela proteção ao patrimônio do município, através de sua conservação e manutenção sistemática, e por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação com vistas a assegurar, para a comunidade, o seu uso social.
§1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural do município serão punidos na forma da lei.
§2º A lei disporá a fixação das datas comemorativas do município.
§3º O município, no prazo não superior a doze meses da promulgação desta Lei Orgânica, fará o inventário dos bens que constituem seu acervo cultural, visando à dotação de medidas necessárias à sua proteção e conservação.
SEÇÃO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 95. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao município, o dever de zelar por sua preservação e recuperação em benefício das gerações presentes e futuras.
Parágrafo único. O município, na forma do disposto no Art.23, III, VI e VII da Constituição Federal, não permitirá:
I – a devastação da flora nas nascentes e margens dos riachos, rios e ao redor dos lagos e lagoas do seu território;
II - a devastação da fauna, vedadas as práticas que submetem os animais à crueldade;
III - a implantação de projetos ou qualquer outro meio de ocupação nos locais de pouso e reprodução de espécies migratórias e nativas;
IV - a destruição de paisagens notáveis;
V - a ocupação de áreas danificadas como de proteção ao meio ambiente.
Art. 96. Aplica-se ao Município, no que couber, as regras constantes dos Arts. 241 e 250 da Constituição de Estado.
Parágrafo único. O município, na forma do disposto no Art.23, III, VI e VII da Constituição Federal, não permitirá:
I – a devastação da flora nas nascentes e margens dos riachos, rios e ao redor dos lagos e lagoas do seu território;
II - a devastação da fauna, vedadas as práticas que submetem os animais à crueldade;
III - a implantação de projetos ou qualquer outro meio de ocupação nos locais de pouso e reprodução de espécies migratórias e nativas;
IV - a destruição de paisagens notáveis;
V - a ocupação de áreas danificadas como de proteção ao meio ambiente.
Art. 96. Aplica-se ao Município, no que couber, as regras constantes dos Arts. 241 e 250 da Constituição de Estado.
TITULO VI
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICIPIO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97. O município é dividido em distritos.
Art.98. A sede do município dar-lhe-á o nome e terá categoria de cidade, o distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de via.
Art.99. A transferência definitiva da sede do Município dependerá de lei estadual, após consulta plebiscitária, feita mediante representação favorável ao Prefeito e decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A transferência da sede do município somente será feita se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que
comparecerem às urnas, em manifestações q que se tenham apresentação pelo menos cinqüenta por cento dos eleitores inscritos.
Art. 100. A alteração do nome do Município ou de Distrito será efetuada mediante representação favorável do Prefeito e de decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, respeitando quanto ao plebiscito, o disposto no parágrafo único do
Art.99. Art.101. Observar-se-á, quanto a desmembramento, extinção ou fusão do município, o disposto no Art. 18, §4º, da Constituição Federal.
Art.102. A criação ou supressão de distritos, bem como o desmembramento do território municipal para anexação a outro município poderão ser efetivadas a qualquer tempo.
Art.103. O processo de criação de municípios terá inicio mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por quinhentos eleitores da área. Quando a alteração de limitar à criação ou supressão de distrito ou ainda desmembramento de território para incorporação a outro município, bastará a assinatura de quinhentos eleitores da área interessada.
§ 1º A proposta para criação de município, desde que satisfeitos aos requisitos legais, será submetida a consulta plebiscitária, por decisão da Assembléia Legislativa.
§ 2º A criação ou supressão do distrito será submetida à manifestação da Câmara de Vereadores e terá seguimento quando aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º O desmembramento do território municipal para anexação a outro município será encaminhado ao exame da câmara de Vereadores dos municípios interessados, estabelecidos o quorum de maioria absoluta. Se uma das Câmaras rejeitar o projeto de desmembramento, a Assembléia Legislativa determinará a realização de plebiscito, em que participarão os eleitores.
Art.104. Nos casos de transferência de sede, bem como de alteração de nome do município, será realizado plebiscito, por determinação da Assembléia Legislativa, com participação dos leitores na Câmara.
Art.105. A forma da consulta plebiscitária será regida pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:
I - residência do votante há mais de um ano local;
II - cédula oficial, que conterá as palavras sim ou não, indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da proposta.
Art.98. A sede do município dar-lhe-á o nome e terá categoria de cidade, o distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de via.
Art.99. A transferência definitiva da sede do Município dependerá de lei estadual, após consulta plebiscitária, feita mediante representação favorável ao Prefeito e decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A transferência da sede do município somente será feita se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que
comparecerem às urnas, em manifestações q que se tenham apresentação pelo menos cinqüenta por cento dos eleitores inscritos.
Art. 100. A alteração do nome do Município ou de Distrito será efetuada mediante representação favorável do Prefeito e de decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, respeitando quanto ao plebiscito, o disposto no parágrafo único do
Art.99. Art.101. Observar-se-á, quanto a desmembramento, extinção ou fusão do município, o disposto no Art. 18, §4º, da Constituição Federal.
Art.102. A criação ou supressão de distritos, bem como o desmembramento do território municipal para anexação a outro município poderão ser efetivadas a qualquer tempo.
Art.103. O processo de criação de municípios terá inicio mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por quinhentos eleitores da área. Quando a alteração de limitar à criação ou supressão de distrito ou ainda desmembramento de território para incorporação a outro município, bastará a assinatura de quinhentos eleitores da área interessada.
§ 1º A proposta para criação de município, desde que satisfeitos aos requisitos legais, será submetida a consulta plebiscitária, por decisão da Assembléia Legislativa.
§ 2º A criação ou supressão do distrito será submetida à manifestação da Câmara de Vereadores e terá seguimento quando aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º O desmembramento do território municipal para anexação a outro município será encaminhado ao exame da câmara de Vereadores dos municípios interessados, estabelecidos o quorum de maioria absoluta. Se uma das Câmaras rejeitar o projeto de desmembramento, a Assembléia Legislativa determinará a realização de plebiscito, em que participarão os eleitores.
Art.104. Nos casos de transferência de sede, bem como de alteração de nome do município, será realizado plebiscito, por determinação da Assembléia Legislativa, com participação dos leitores na Câmara.
Art.105. A forma da consulta plebiscitária será regida pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:
I - residência do votante há mais de um ano local;
II - cédula oficial, que conterá as palavras sim ou não, indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da proposta.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO E DE DISTRITO
Art.106. São condições necessárias para a criação de distritos:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte do que for exigido para criação do município;
II - existência, na sede distrital, de pelo menos cinqüenta casas, de escola pública e de subdelegacia de policia.
III - Art.107. A apuração das condições exigidas para criação de distritos far-se á nos seguintes termos:
I - a população será a fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II - O eleitorado será apurado pelo Tribunal Regional Eleitoral;
III - A arrecadação será a apuração pelo órgão fazendário que, para isto, expedirá certidão, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data do seu recebimento;
IV - O número de casa provar-se-á com certidão do agente municipal de estatística ou da repartição fiscal do município;
V - A existência de escola pública e de subdelegacia de policia será comprovada por certidão do Prefeito ou de representantes das Secretarias de Educação e de segurança pública do Estado.
Art. 108. Nenhum município ou distrito sofrerá redução territorial que acarrete perda das condições mínimas fixadas para sua criação.
Art.109. Para a criação de um distrito que resulte de fusão da área territorial integral de dois ou mais distritos, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do Art.106. Parágrafo único. No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo distrito.
Art.110. Na fixação dos limites municipais e das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamento exagerados;
II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente inidentificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á a linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - não se interromperá a continuidade territorial do município ou distrito de origem.
Parágrafo único. As superfícies de águas pluviais ou lacustres não quebram a continuidade territorial de que trata o item IV deste artigo.
Art.111. A descrição dos limites municipais e das divisas distritais observará os seguintes procedimentos:
I - os limites de dada município serão descritos integralmente, no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, a partir do ponto mais ocidental de confrontação do norte;
II - as divisas distritais serão descritas trecho a trecho salvo, para evitar duplicidade , nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
III - Art.112. A lei de criação do município mencionará:
I - o nome, que será o de sua sede;
II - os seus limites;
III- a comarca q que pertencerá
IV - os distritos, com as respectivas divisas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável, no que couber, à lei de criação de distritos.
Art.113. A criação de município será comunicada pelo Governador do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e ao Tribunal de Contas da União.
Art.114. Os núcleos populacionais que se criarem para a execução de obras de interesse público serão administradas em regime especial adequado à sua finalidade, estabelecido por decreto estadual, atendidas às peculiaridades do empreendimento a que se destinem, respeitado em qualquer hipótese, o peculiar interesse municipal.
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte do que for exigido para criação do município;
II - existência, na sede distrital, de pelo menos cinqüenta casas, de escola pública e de subdelegacia de policia.
III - Art.107. A apuração das condições exigidas para criação de distritos far-se á nos seguintes termos:
I - a população será a fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II - O eleitorado será apurado pelo Tribunal Regional Eleitoral;
III - A arrecadação será a apuração pelo órgão fazendário que, para isto, expedirá certidão, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data do seu recebimento;
IV - O número de casa provar-se-á com certidão do agente municipal de estatística ou da repartição fiscal do município;
V - A existência de escola pública e de subdelegacia de policia será comprovada por certidão do Prefeito ou de representantes das Secretarias de Educação e de segurança pública do Estado.
Art. 108. Nenhum município ou distrito sofrerá redução territorial que acarrete perda das condições mínimas fixadas para sua criação.
Art.109. Para a criação de um distrito que resulte de fusão da área territorial integral de dois ou mais distritos, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do Art.106. Parágrafo único. No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo distrito.
Art.110. Na fixação dos limites municipais e das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamento exagerados;
II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente inidentificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á a linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - não se interromperá a continuidade territorial do município ou distrito de origem.
Parágrafo único. As superfícies de águas pluviais ou lacustres não quebram a continuidade territorial de que trata o item IV deste artigo.
Art.111. A descrição dos limites municipais e das divisas distritais observará os seguintes procedimentos:
I - os limites de dada município serão descritos integralmente, no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, a partir do ponto mais ocidental de confrontação do norte;
II - as divisas distritais serão descritas trecho a trecho salvo, para evitar duplicidade , nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
III - Art.112. A lei de criação do município mencionará:
I - o nome, que será o de sua sede;
II - os seus limites;
III- a comarca q que pertencerá
IV - os distritos, com as respectivas divisas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável, no que couber, à lei de criação de distritos.
Art.113. A criação de município será comunicada pelo Governador do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e ao Tribunal de Contas da União.
Art.114. Os núcleos populacionais que se criarem para a execução de obras de interesse público serão administradas em regime especial adequado à sua finalidade, estabelecido por decreto estadual, atendidas às peculiaridades do empreendimento a que se destinem, respeitado em qualquer hipótese, o peculiar interesse municipal.
CAPITULO III
DA INSTALAÇÃO DO MUNICIPIO
Art.115. A instalação do município far-se-á, em qualquer hipótese, por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Parágrafo único. No dia 1º de janeiro do ano da instalação, a Câmara Municipal
reunir-se-á, nos termos do seu regimento interno, para a posse dos seus membros e, logo a seguir, dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, considerando-se instalado o município.
Art.116. Até que tenham legislação própria, no novo município à data de sua instalação.
Art.117. O território do novo município será dirigido, até a sua instalação, por um administrador municipal, nomeado, em confiança, pelo Governador do Estado.
Art. 118. O novo município indenizará o município ou municípios de origem das divisas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado exclusivamente a área desmembrada.
§1º O valor da indenização será objeto de acordo.
§2º Em não havendo acordo quanto ao cálculo das indenizações, cada Prefeito indicará um perito.
§3º Havendo divergência entre os peritos, o desempate será feito por perito designado pelo Governador do Estado.
§4º Fixado o montante da indenização, consignará o novo município em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação, as dotações necessárias para solvê-la, mediante prestações anuais e iguais e em prazo não superior a cinco anos, salvo nos casos de dívidas que devam ser liquidadas em prazo superior.
Art.119. Determinada pela Assembléia Legislativa a realização do plebiscito, os bens público municipais, móveis ou imóveis, situados no território a ser emancipado, não poderão ser alienados ou onerados, reservando-se os membros para constituição do patrimônio do futuro município.
§1º Se o resultado do plebiscito for favorável, os bens a que se refere este artigo passarão, na data da instalação do novo município, à propriedade deste, independentemente de indenização.
§2º O disposto neste artigo e parágrafo anterior não se aplica aos bens móveis que, eventualmente, de modo não permanente, estiverem sendo utilizados nos serviços existentes no território emancipado.
§3º Quando os bens referidos neste artigo constituírem parte integrante e inseparável de serviços industriais a serem utilizados por ambos os municípios, serão administrados e explorados conjuntamente, sendo patrimônio comum. Quando só servirem ao município de que se desmembram, continuarão a lhe pertencer.
Art.120. Instalado o município, deverá o Prefeito, no prazo de quarenta dias remeter à Câmara Municipal proposta orçamentária para o respectivo exercício. Se, no prazo de quarenta e cinco dias, a Câmara não a devolver para sanção, será promulgada como lei.
Art.121. Os servidores públicos com mais de um ano de exercício no território de
que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos, salvo o caso de opção irretratável pelo município de origem, feita no prazo de trinta dias, a contar da data da instalação.
Parágrafo único. No dia 1º de janeiro do ano da instalação, a Câmara Municipal
reunir-se-á, nos termos do seu regimento interno, para a posse dos seus membros e, logo a seguir, dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, considerando-se instalado o município.
Art.116. Até que tenham legislação própria, no novo município à data de sua instalação.
Art.117. O território do novo município será dirigido, até a sua instalação, por um administrador municipal, nomeado, em confiança, pelo Governador do Estado.
Art. 118. O novo município indenizará o município ou municípios de origem das divisas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado exclusivamente a área desmembrada.
§1º O valor da indenização será objeto de acordo.
§2º Em não havendo acordo quanto ao cálculo das indenizações, cada Prefeito indicará um perito.
§3º Havendo divergência entre os peritos, o desempate será feito por perito designado pelo Governador do Estado.
§4º Fixado o montante da indenização, consignará o novo município em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação, as dotações necessárias para solvê-la, mediante prestações anuais e iguais e em prazo não superior a cinco anos, salvo nos casos de dívidas que devam ser liquidadas em prazo superior.
Art.119. Determinada pela Assembléia Legislativa a realização do plebiscito, os bens público municipais, móveis ou imóveis, situados no território a ser emancipado, não poderão ser alienados ou onerados, reservando-se os membros para constituição do patrimônio do futuro município.
§1º Se o resultado do plebiscito for favorável, os bens a que se refere este artigo passarão, na data da instalação do novo município, à propriedade deste, independentemente de indenização.
§2º O disposto neste artigo e parágrafo anterior não se aplica aos bens móveis que, eventualmente, de modo não permanente, estiverem sendo utilizados nos serviços existentes no território emancipado.
§3º Quando os bens referidos neste artigo constituírem parte integrante e inseparável de serviços industriais a serem utilizados por ambos os municípios, serão administrados e explorados conjuntamente, sendo patrimônio comum. Quando só servirem ao município de que se desmembram, continuarão a lhe pertencer.
Art.120. Instalado o município, deverá o Prefeito, no prazo de quarenta dias remeter à Câmara Municipal proposta orçamentária para o respectivo exercício. Se, no prazo de quarenta e cinco dias, a Câmara não a devolver para sanção, será promulgada como lei.
Art.121. Os servidores públicos com mais de um ano de exercício no território de
que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos, salvo o caso de opção irretratável pelo município de origem, feita no prazo de trinta dias, a contar da data da instalação.
CAPITULO IV
DA EXTINÇÃO DO MUNICIPIO E DO DISTRITO
Art. 122. Nenhum município ou distrito será extinto sem prévia consulta plebiscitária às populações interessadas.
§1º No caso de extinção de município, o plebiscito consultará as populações do município a ser extinto e as daquele ao qual será fundido, incorporado ou anexado.
§2º No caso de extinção de distrito, o plebiscito consultará a população de todo município.
§3º O processo de extinção de municípios ou de distritos será, no que couber, o mesmo estabelecido para a respectiva criação, exigindo-se em qualquer caso, representação favorável do prefeito e decreto legislativo da Câmara de Vereadores, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
§4º No caso de extinção de município, deverão ser obedecidas, no que cabíveis e com a necessária adaptação, as normas constantes dos Art. 101, 102, 105, 113 e 114.
§1º No caso de extinção de município, o plebiscito consultará as populações do município a ser extinto e as daquele ao qual será fundido, incorporado ou anexado.
§2º No caso de extinção de distrito, o plebiscito consultará a população de todo município.
§3º O processo de extinção de municípios ou de distritos será, no que couber, o mesmo estabelecido para a respectiva criação, exigindo-se em qualquer caso, representação favorável do prefeito e decreto legislativo da Câmara de Vereadores, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
§4º No caso de extinção de município, deverão ser obedecidas, no que cabíveis e com a necessária adaptação, as normas constantes dos Art. 101, 102, 105, 113 e 114.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art.123. A zona urbana do município compreende as áreas de edificação contínua das povoações e as partes adjacentes que possuam pelo menos um dos seguintes melhoramentos:
I - meio-fio ou calçamento;
II - abastecimento de água encanada;
III - sistema de esgotos sanitários ou fossas;
IV - rede de iluminação pública com ou sem poste ação para distribuição familiar;
V – escola primária, posto de saúde, templos e arruamento até a distância de três quilômetros da área de edificação da povoação.
Art.124. O município fixará os seus feriados nos termos da legislação federal.
Art.125. Ao Prefeito e aos Vereadores, na forma da lei federal, submetidos a processo crime, fica assegurado o direito a prisão especial, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Art.126. São inalienáveis e impenhoráveis, na forma da lei federal, os bens do patrimônio público municipal.
Art.127. Os pagamentos devidos pela Fazenda Publica municipal em virtude de sentença judiciária far-se-ão na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Art.128. O município promoverá as ações indispensáveis à manutenção ou reintegração de posse das áreas de terras do seu patrimônio.
Art.129. O município, na forma da lei e nos termos da Constituição do Estado, disciplinará a criação do rebanho bubalino, visando a conciliar essa atividade com os interesses do pequeno produtor rural, ou da pesca artesanal, quando for o caso.
Art.130. Incide nas penalidades da perda do cargo ou função de direção do agente público municipal que, no prazo de noventa dias do requerimento do interessado, deixar injustificadamente de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado.
Art.131. Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de litigar contra a fazenda pública municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
Art.132. Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto do procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e a motivação do despacho ou decisão.
Art.133. O uso de carros oficial de caráter exclusivo só será permitido ao Prefeito a ao Presidente da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. A lei regulará o uso de carros oficiais destinados ao serviço público municipal.
Art.134. Nos quatros primeiros anos de instalação de novos municípios observar se-á, no que couber, o disposto no artigo 275 da Constituição do Estado.
Art.135. Os repasses das dotações orçamentárias serão enviados a Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês, sob pena de o Prefeito ser responsabilizado, na forma da lei.
Art.136. Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Legais Transitórias entram em vigor na data de sua promulgação.
I - meio-fio ou calçamento;
II - abastecimento de água encanada;
III - sistema de esgotos sanitários ou fossas;
IV - rede de iluminação pública com ou sem poste ação para distribuição familiar;
V – escola primária, posto de saúde, templos e arruamento até a distância de três quilômetros da área de edificação da povoação.
Art.124. O município fixará os seus feriados nos termos da legislação federal.
Art.125. Ao Prefeito e aos Vereadores, na forma da lei federal, submetidos a processo crime, fica assegurado o direito a prisão especial, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Art.126. São inalienáveis e impenhoráveis, na forma da lei federal, os bens do patrimônio público municipal.
Art.127. Os pagamentos devidos pela Fazenda Publica municipal em virtude de sentença judiciária far-se-ão na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Art.128. O município promoverá as ações indispensáveis à manutenção ou reintegração de posse das áreas de terras do seu patrimônio.
Art.129. O município, na forma da lei e nos termos da Constituição do Estado, disciplinará a criação do rebanho bubalino, visando a conciliar essa atividade com os interesses do pequeno produtor rural, ou da pesca artesanal, quando for o caso.
Art.130. Incide nas penalidades da perda do cargo ou função de direção do agente público municipal que, no prazo de noventa dias do requerimento do interessado, deixar injustificadamente de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado.
Art.131. Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de litigar contra a fazenda pública municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
Art.132. Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto do procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e a motivação do despacho ou decisão.
Art.133. O uso de carros oficial de caráter exclusivo só será permitido ao Prefeito a ao Presidente da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. A lei regulará o uso de carros oficiais destinados ao serviço público municipal.
Art.134. Nos quatros primeiros anos de instalação de novos municípios observar se-á, no que couber, o disposto no artigo 275 da Constituição do Estado.
Art.135. Os repasses das dotações orçamentárias serão enviados a Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês, sob pena de o Prefeito ser responsabilizado, na forma da lei.
Art.136. Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Legais Transitórias entram em vigor na data de sua promulgação.
ATO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a presente Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação.
Art.2º Promulgação a Lei Orgânica, caberá ao Município, no prazo de um ano, instituir ou adaptar às normas nelas contidas, a contar de sua publicação:
I - o Regimento Interno da Câmara Municipal;
II - o Código tributário do Município
III - a Lei de Organização Administrativa da Prefeitura;
IV - o Estatuto dos funcionários Públicos Municipais.
Art.3º O município, no prazo do § 2º do Art.12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal promoverá, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisória, podendo para isso fazer alteração e compensações de áreas que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidades das populações limítrofes.
Parágrafo único. Havendo dificuldade de qualquer natureza na execução dos servidores de que trata o presente artigo, o município pedirá ao Estado que se incumba da tarefa.
Art.4º. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos de profissionais da área da saúde que estejam em exercício na administração pública municipal, na data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art.5º. Os servidores públicos municipais em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, por cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma do art. 19 da constituição do Estado, são considerados estáveis no serviço público.
Art.6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Constituição Federal, o plano de carreira, cargos e salários dos servidores públicos municipais.
Art.7º. A lei poderá criar subprefeituras, administrações regionais ou setoriais, como forma de descentralização administrativa, no sentido do bem comum e do desenvolvimento da comunidade.
Art.8º. A revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos será feita no prazo previsto na Constituição Federal.
Art. 9º. Para efeito de cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variação de despesa e receita, o município providenciará projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício de 1990.
Art.10. O município incentivará a criação e a manutenção de escolas comunitárias especialmente voltadas para a profissionalização, a nível médio, das comunidades urbanas ou rurais.
Art.11. A lei regulará a transferência para o patrimônio do Município das terras remanescentes de processos de demarcação, divisão ou discriminação, destinada ao pagamento de ausentes, na forma do Art.12. O Poder Público Municipal custeará a publicação desta Lei Orgânica no Diário Oficial do Estado ou em Órgão oficial do município, se houver, para distribuição gratuita às repartições municipais e a todos os interessados. Sala das sessões da Câmara Municipal de Buriti Estado do Maranhão em 05 de abril de 1990.
Art.2º Promulgação a Lei Orgânica, caberá ao Município, no prazo de um ano, instituir ou adaptar às normas nelas contidas, a contar de sua publicação:
I - o Regimento Interno da Câmara Municipal;
II - o Código tributário do Município
III - a Lei de Organização Administrativa da Prefeitura;
IV - o Estatuto dos funcionários Públicos Municipais.
Art.3º O município, no prazo do § 2º do Art.12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal promoverá, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisória, podendo para isso fazer alteração e compensações de áreas que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidades das populações limítrofes.
Parágrafo único. Havendo dificuldade de qualquer natureza na execução dos servidores de que trata o presente artigo, o município pedirá ao Estado que se incumba da tarefa.
Art.4º. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos de profissionais da área da saúde que estejam em exercício na administração pública municipal, na data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art.5º. Os servidores públicos municipais em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, por cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma do art. 19 da constituição do Estado, são considerados estáveis no serviço público.
Art.6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Constituição Federal, o plano de carreira, cargos e salários dos servidores públicos municipais.
Art.7º. A lei poderá criar subprefeituras, administrações regionais ou setoriais, como forma de descentralização administrativa, no sentido do bem comum e do desenvolvimento da comunidade.
Art.8º. A revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos será feita no prazo previsto na Constituição Federal.
Art. 9º. Para efeito de cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variação de despesa e receita, o município providenciará projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício de 1990.
Art.10. O município incentivará a criação e a manutenção de escolas comunitárias especialmente voltadas para a profissionalização, a nível médio, das comunidades urbanas ou rurais.
Art.11. A lei regulará a transferência para o patrimônio do Município das terras remanescentes de processos de demarcação, divisão ou discriminação, destinada ao pagamento de ausentes, na forma do Art.12. O Poder Público Municipal custeará a publicação desta Lei Orgânica no Diário Oficial do Estado ou em Órgão oficial do município, se houver, para distribuição gratuita às repartições municipais e a todos os interessados. Sala das sessões da Câmara Municipal de Buriti Estado do Maranhão em 05 de abril de 1990.
Vereadores que assinaram a Lei
Raimundo Sales de Freitas Presidente da Câmara de Vereadores
Elimar Linhares Lages - Vice - Presidente
José Antonio Alves da Silva - Relator
Bernardo Alves Campos - Adjunto Relator
Vilmar de Sousa Borges - 1º Secretário
Gerson Cardoso da Silva - 2º Secretário
José de Sousa Diniz - 3º secretário
Álvaro de Oliveira Costa.Francisco Pereira Mourão
Francisco Edilson Correia Lima Machado.
Manasses Ribeiro da Costa
Manasses Ribeiro da Costa
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