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Lei Orgânica - Maio de 1990

 
 
LEI CÂMARA MUNICIPAL DE BURITI – MA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - MAIO/1990.
 


PREÂMBULO

    Nós, Vereadores eleitos pelo povo do Município de Buriti, Estado do Maranhão,  reunidos em Sessão Especial para votar a norma legal que se destina a estabelecer a  promover, dentro dos preceitos expressos na Constituição Federal e na Constituição  Estadual, o desenvolvimento geral deste município, assegurando a todos , os mesmos  direitos e oportunidades, sem quaisquer preceitos e discriminações , garantindo dentro  de sua responsabilidade, autonomia e competência, a paz social e a harmonia indispensável ao desenvolvimento do Município, em sua plenitude, promulgamos, sob a  proteção de Deus a seguinte Lei Orgânica do Município de Buriti.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

TÍTULO I

DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.1º. O Município de Buriti Maranhão unidade territorial com autonomia política,  administrativa e financeira, com sede na cidade de Buriti, organiza-se e rege-se pela  Constituição Federal, Estadual e pela presente Lei Orgânica.

Art. 2º. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos,  nos termos da Constituição Federal.

Art. 3º. São fundamentos do Município:

I - a autonomia;

II - a dignidade da pessoa humana;

III- os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa.

Art. 4º. O Município orientará sua atuação no sentido de desenvolvimento e da redução  das desigualdades sociais.

Art. 5º. O Município assegura, nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos  direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição Federal.

Art. 6º. É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o  funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou  aliança, ressalvada; na forma da Lei, colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre eles.

CAPÍTULO II -DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 7º. São poderes do Município, independentes e harmônicos, o legislativo  representado pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.  

Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem foi  investido num deles não poderá exercer as do outro, ressalvadas as exceções  constitucionais.

Art. 8º. O Prefeito e o vice-prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos,  obedecidos aos princípios da Constituição Federal e o que a respeito dispuser a Justiça  Eleitoral.

Art.9º. São símbolos do Município: a bandeira, o brasão e o hino, instituídos em Lei.

Art. 10. A alteração territorial do Município dependerá de prévia aprovação da população, através de plebiscito, e se fará por lei complementar estadual

. Art. 11. A incorporação, a fusão ou o desmembramento do Município obedecerá ao  disposto

no Art. 18, § 4º da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 12. Ficam reservadas ao Município todas as competências que não lhe sejam  explícita ou implicitamente vedadas pela Constituição Federal.

Art. 13. Compete ao Município:  

I - em comum o Estado e a União:

a) zelar pela guarda da Constituição Federal, Estadual, desta Lei Orgânica e das leis  instituições democráticas, pela preservação do patrimônio público;

b) cuidar da saúde, e da assistência pública, proteger e possibilitar o tratamento das  pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza;  

c) guardar e proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico  e cultural, os monumentos e as paisagens notáveis, além de sítios arqueológicos, na sua  jurisdição;  

d) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens  de valor histórico, artístico e cultural;  

e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; f) proteger o meio ambiente e combatera poluição em qualquer de suas formas;  g)preservar as florestas, a fauna e incentivar o reflorestamento;

h) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

i) promover e incentivar programas de construção de moradias às populações de baixa  renda e fomentar a melhoria das condições habitacionais existentes e de saneamento básico;  

j)combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização;

k) promover a integração social dos setores desfavorecidos;  

l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

m) Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e  exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;  

n) Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.

II -Prover tudo quanto respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua  população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

a) elaborar os seus orçamentos;  

b) legislar sobre os assuntos locais;  

c) decretar e arrecadar os seus tributos, aplicar suas rendas, prestar contas e publicar os  balancetes nos prazos de lei;

d) criar, organizar e extinguir distritos, observado o que a lei estadual dispuser a  respeito;  

e) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os  serviços públicos de interesse local, incluindo-se;  

f) nestes o transporte coletivo, que tem caráter essencial;

g) manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços  obrigatório de atendimento à cultura, à educação, à saúde e à habilitação;

h) promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante  planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

i) zelar pelo patrimônio municipal, incluindo-se o histórico-cultural, observada a  legislação fiscalizadora federal e estadual;  

j) afixar as leis, decretos e editais na sede do Poder, em lugar visível ao povo, ou  publicá-los em jornal oficial, se houver;

k) elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição Federal;

l) dispor sobre a aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens;  

m) conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais,  comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; renovar a licença concedida e  determinar o fechamento de estabelecimentos que funcionem irregularmente;

n) estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços, incluindo-se os  de seus concessionários;

o) regulamentar a utilização dos logradouros públicos e no perímetro urbano, determinar  o itinerário e pontos de paradas dos transportes coletivos;

p) fixar os locais de estabelecimento de táxi e demais veículos;  

q) conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando  as respectivas tarifas;  

r) fixar e sinalizar as zonas de silencio e de transito e trafego em condições especiais s)  disciplinar os serviços de carga descarga e fixar a tonelagem máxima permitida para  veículos que circulem em vias públicas municipais;  

t) tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária;

u) sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, regulamentar e fiscalizar a sua  utilização.  

III - Compete ainda ao município:

a) ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de  estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais  pertinentes;  

b) dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;  

c) regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, placas  luminosas e anúncios,bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;  

d) organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia administrativo;  

e) dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em  decorrência de transgressão da legislação municipal;  

f) estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;  g) prover os serviços de mercados, feiras e matadouros e a construção e conservação de  estradas e caminhos municipais;

h) regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetros.  

i) assegurar a expedição de certidões requeridas as repartições administrativas  municipais, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo-se  prazo nunca superior a trinta dias para o atendimento;  

j) instituir a guarda municipal, na forma da lei.

CAPÍTULO IV

DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 14. Incluem-se entre os bens do Município:

I - os bens móveis de seu domínio pleno, direito ou útil;  

II - as rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e prestação  de seus serviços.  

Art. 15. Os bens imóveis do domínio municipal, conforme suas destinações são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.  

§ 1º- Os bens imóveis do município não poderão ser objeto de doação, salvo se:.

I - o beneficiário, mediante autorização do Prefeito, for pessoa jurídica de direito  público interno;  

II - trata-se de entidade componente da administração direta ou indireta do Município,  ou fundação por ele instituída.

§ 2º - A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Município dependerá de  autorização prévia da Câmara Municipal.

§ 3º - é vedada, a qualquer título, a alienação ou cessão de bens pertencentes ao  patrimônio municipal, no período de seis meses anteriores à eleição, até o término do mandato.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 16. O município organizará a sua administração e planejará as suas atividades  atendendo às peculiaridades locais, obedecidos aos princípios de legalidade, moralidade,  publicidade e, também ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que  preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação prévia  em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para  cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável a critério da  administração;

IV – os cargos em comissão e as funções de confiança serão de cargo de carreira preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,  nos casos e condições previstos em lei;

V – é assegurada ao servidor público municipal à livre associação sindical, e o seu  direito de greve será exercido nos limites definidos em lei complementar federal;

VI - a Lei determinará o caso de contratação de servidores por tempo determinado, para  atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

VII - a Lei fixará limites máximo de valores entre a maior e menor remuneração dos  servidores públicos municipais nos termos do artigo 37, inciso Xl, da Constituição  Federal;

VIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração  do servidor público, ressalvados os casos de isonomia constitucionalmente assegurada;  

IX - é vedada a acumulação de cargos públicos remunerados, exceto quando houver  compatibilidade de horários:

a) de dois cargos de professor;  

b) de um cargo de professor com outro de natureza técnica e científica c) a de dois cargos privativos de médicos;  

d) a posse em cargo eleito ou de direito da administração pública municipal será  precedida de declaração de bens, atualizada na forma da Lei.  

§1º - A Publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas de obras dos órgãos  públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não  podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

§2º - Os atos de improbidade administrativa importarão a perda de função,  indispendibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em  Lei.  

Art. 17.Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as  seguintes disposições:  

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, será afastado do cargo, emprego  ou função;

II - investido no cargo de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;  

III - investido no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários,  permanecerá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada do inciso anterior;  

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para exercício do mandato eletivo, seu  tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por  merecimento.

Art. 18. Aplicam-se aos servidores públicos do Município quanto aos seus direitos e  deveres, os princípios constantes na legalização federal. Parágrafo único. A

aposentadoria dos servidores do Município atenderá, no que couber, o disposto no art.  40 da Constituição Federal.  

CAPÍTULO VI

DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

Art.19. O Estado não intervirá no Município, salvo quando:  

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;  

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não houver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal, na manutenção e  desenvolvimento do ensino;  

IV - o Poder Judiciário de provimento à representação para assegurar a observância de princípio na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou  decisão judicial.

Art. 20. A decretação de intervenção, quando for o caso, obedecerá ao disposto nos  Arts. 17 e 18 da Constituição Estadual.  

TÍTULO II

DOS PODERES DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 21. O Poder Legislativo do Município é a Câmara Municipal composta de Vereadores com mandato de quatro anos, eleitos pelo sistema proporcional.

Parágrafo único. O número de Vereadores a que se refere este

artigo só poderá ser alterado na forma prevista pela Legislação Federal.

Art. 22. Ao Poder Legislativo do Município fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.  

§ 1º A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de Lei  Orçamentária.

§ 2º No dia 1º de janeiro, do primeiro ano de magistratura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória para a posse de seus membros e eleição da Mesa  Diretora com mandato de dois anos, permitida a reeleição do Presidente e Vice Presidente para o período subseqüente.

§3º Havendo conveniência de ordem pública e por deliberação da maioria absoluta de  seus membros, poderá a Câmara Municipal reunir-se temporariamente em qualquer distrito municipal.

§4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência  ou interesse público relevante;  

II - por seu Presidente, em caso de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e por dois terços dos membros da casa, quando for caso de urgência.  

§5º Nas sessões extraordinárias da Câmara Municipal somente pode deliberar sobre a matéria para a qual for convocada.  

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 24. Compete à Câmara Municipal dispor sobre a sua organização política e  provimento de cargos de seus serviços, com a sanção do Prefeito quando a Lei dispuser, dispor sobre rodas as matérias da competência do Município, especialmente:  

III - criação,transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e a  fixação dos respectivos vencimentos após parecer próprio do órgão de contas; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração municipal, diretos,  indiretos ou vinculados;

IV - o patrimônio do Município;

VI - os símbolos municipais e seus usos; VII - autorizações ou concessão de seus  serviços;

Art.25. é da competência exclusiva de seus serviços:

I - sua instalação e funcionamento;

II - elaboração de seu Regime Interno;  

III - posse de seus membros;  

IV - eleição, composição e atribuições da Mesa Diretora;  

V - o número de Sessões Ordinárias semanais será no máximo de quatro e no mínimo de doze;

VI - formação de suas comissões técnicas;  

VII - deliberações;  

VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder quinze  dias, e conceder-lhe licença para interromper o exercício de sua funções;

IX - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito a conhecer das suas renúncias;

X - processar e julgar o Prefeito e Vice-Prefeito e os Vereadores nos delitos de  responsabilidade, e os Secretários Municipais nos crimes de mesma natureza anexos com aqueles na forma que a Lei dispuser;  

XI - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação de crime comum ou  de responsabilidade;

XII - proceder à tomada de contas do Prefeito quando este não apresentar no prazo da  Lei.  

XIII -julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, após parecer prévio do órgão  de contas competente;

XIV - aprovar ou não convênios celebrados pelo Prefeito;

XV - sustar atos normativos do Prefeito quando exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XVI - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo;  

XVII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operação de créditos;  

XVIII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.  

Art.26. A Câmara Municipal poderá convocar secretários municipais para prestarem,  pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, importando crime  de responsabilidade a ausência não justificada.  

CAPÍTULO III

DO REGIMENTO INTERNO

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS

Art.27. Na elaboração do seu Regimento Interno, a Câmara Municipal observará, dentre outros, os seguintes princípios:  

I - na Constituição de mesa Diretora e das Comissões Técnicas assegurar-se-á, tanto  quanto possível, a representação proporcionados partidos políticos com representação na Casa;

II - não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;  

III - não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às  instituições nacionais e estaduais, propaganda da guerra, subversão da ordem pública,  de preconceito de raça, credo político ou religioso, de classe social ou que configurem crimes contra a honra ou que venham a incitar a prática de crimes de qualquer natureza;

IV - obrigações de encaminhar, por intermédio do Prefeito, somente pedidos de  informação sobre matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização  da Câmara.  

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES

Art.28. As comissões, em razão da matéria de sua competência, deverão:  

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a  competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, recurso de um décimo dos  membros da Câmara;  

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;  

III - receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos das  autoridades públicas;  

IV - solicitar o depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão; V - apreciar  planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e sobre eles emitir parecer.  

Art.29. As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação próprios  das autoridades judiciárias, alem de outros previstos no Regimento Interno, serão  criadas mediante requerimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um  terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo,  sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Publico, para que  promova a responsabilidade civil ou penal dos infratores.

Art.30. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão  tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros

Art.31. Durante o recesso parlamentar haverá uma comissão representativa da Câmara,  eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no  Regimento Interno e cuja composição representação partidária.  

SEÇÃO III

DAS IMUNIDADES

Art.32. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.  

§1º Desde a expedição do diploma e até a inauguração da Legislatura subseqüente, o  Vereador não pode ser preso, salvo em flagrante, de crime inafiançável, nem processado  sem licença da Câmara Municipal.  

§2º No caso de flagrante de crime inafiançável os outros serão remetidos dentro de vinte  e quatro horas, à Câmara Municipal para que pelo voto secreto da maioria de seus  membros, resolva sobre a prisão autorize ou não a formação da culpa.  

§3º O Vereador será submetido a julgamento perante o Juiz de Direito da Comarca.

§4º Aplicam-se ao Vereador as demais regras da Constituição Federal e do Estado, não  inscritas nesta Lei Orgânica, sobre sistema eleitoral, inamovibilidade, imunidade,  remuneração, perda de mandato, impedimento e incorporação às Forças Armadas.  

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES E DA PERDA DO MANDATO


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.33. O Vereador não poderá:  

I - desde a expedição do diploma:  

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa  pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de cláusulas uniforme;  

II - desde a posse:  

a)ser proprietário, controlar ou dirigir empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Poder Público Municipal;  

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o  inciso I;

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo, ressalvadas as exceções constitucionais.

Art.34. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas esta Lei Orgânica;  II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões  ordinárias, salvo por licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal, ou passar a  residir fora do município;  

IV - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Legislação Federal;  V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;  

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além do casos definidos no Regime  Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens  indefinidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I e I, a perda do mandato, será decidida pela Câmara  Municipal por voto secreto, pela maioria de dois terços de seus membros, mediante  provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada  ampla defesa.  

§ 3º O processo e o julgamento de Vereador serão aqueles definidos na legislação  federal específica.  

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS


Art.35. Não perderá o mandato o Vereador:  

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário  Municipal, Governador de Território, chefe de missão diplomática temporária, ou  Interventor ou Administrador Municipal;  

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, comprovada por perícia médica ou  para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o  afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.  

§ 1º O suplente será convocado no caso de vaga, licença para tratamento de saúde,  licença para tratar de interesse particular, ambas por prazo superior a cento e vinte dias,  e nos casos do inciso l deste artigo.  

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se  faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.  

§ 3º Na hipótese do inciso l, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.  

CAPÍTULO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SEÇÃO l -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.36. O Processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;  

II - leis Ordinárias;  

III - leis delegadas;  

IV- decretos legislativos;  

V - resoluções.

SEÇÃO II

DAS EMENDAS

À LEI ORGÂNICA


Art.37. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:  

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;  

II - do Prefeito;

§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual.  

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada  quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Câmara.

§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara  Municipal.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não  poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita por  mais de dois terços dos membros da Câmara.  

SEÇÃO III

DA INICIATIVA DAS LEIS


Art.38.A Iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal.  

Art.39. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que:  I - disponham sobre matéria orçamentária;  

II - criem cargos, funções ou empregos públicos na administração municipal; III - fixem ou aumentem os vencimentos dos servidores públicos do Município  IV - disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município;  V - disponham sobre a organização administrativa e matéria tributária.  

Art.40. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de  lei subscrito por, no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município, e deverá ser  apreciada em, no máximo, noventa dias.  

SEÇÃO IV

DO AUMENTO DA DESPESA E DOS VETOS

Art.41. Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no Art.166,  parágrafo 3º e 4º da Constituição Federal;  

II – Nos projetos sobre a organização administrativa da Câmara Municipal.

Art.42. O Prefeito poderá pedir urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.  

Art.43. O Projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado à sanção do  Prefeito. Se este considerar a proposição, no todo ou em parte, inconstitucional ou  contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias  úteis, contados da data do recebimento da Câmara os motivos do veto.  

§ 1º O veto parcial somente abrangerá o texto original, de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.  

§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.  

§ 3º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo  ser rejeitado por escrutínio secreto, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.  

§ 4º Se o voto for mantido, será o projeto enviado no Prefeito, para a promulgação.

§ 5º Esgotado, sem a liberação, o prazo estabelecido no §3º, o veto será posto na ordem  do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.  

§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos  dos parágrafos 3º e 4º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se a fizer, fá-lo-á, em igual prazo, o Vice- Presidente.  

Art.44. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto  de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.  

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I  

DO CONTROLE EXTERNO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art.45. A Fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do executivo  na forma estabelecida na Constituição Federal.

§ 1º O controle externo se exercerá com o auxílio do órgão de Contas competente, que  emitirá parecer prévio e circunstanciado, no prazo de sessenta dias sobre as contas dos  poderes Legislativo e Executivo, enviadas conjuntamente até o dia 31 de março do  exercício seguinte.  

§ 2º Não sendo as contas enviadas no prazo da Lei, o órgão de Contas competente  comunicará o fato à Câmara Municipal para as providências que entender necessárias.  

§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o órgão de Contas competente ou a  Câmara poderá requerer ao Ministério Público a instauração da ação penal cabível  contra o Prefeito, por crime de responsabilidade.  

§4º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos  do Estado, ou por seu intermédio serão prestadas na forma que a lei estabelecer.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, as contas deverão ser remetidas ao órgão de controle externo do Estado até o dia 31 de janeiro do

exercício seguinte, de modo que haja tempo para ser atendido o prazo previsto no § 1º deste artigo.  

§ 6º Se o órgão estadual de que trata o parágrafo anterior não devolver a tempo as  contas a ele remetidas, o Prefeito as encaminhará à Câmara, que tomará as providências  legais cabíveis. Art.46. Decorrido o prazo de sessenta dias, de que trata o § 1º do artigo antecedente, sem que a Câmara haja decidido a respeito,

considerar-se-á o mesmo prorrogado não podendo ultrapassar o último mês do exercício financeiro.  

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO DAS CONTAS E DAS AUDITORIAS

Art.47. O julgamento das contas municipais dar-se-á no prazo de noventa dias úteis  após o recebimento do parecer prévio emitido pelo órgão de Contas competente.

§ 1º Decorrido o prazo deste artigo sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, nos termos da conclusão do parecer do órgão de Contas  competente.  

§ 2º Ocorrida a hipótese do disposto no art. 46, o prazo de que trata este artigo começará  a correr na data em que a Câmara Municipal tomar conhecimento, inclusive por  iniciativa do Poder Executivo, do decurso do prazo previsto no § 1º do art. Do Art.45.

§ 3º As contas estarão à disposição dos interessados na sede da

Câmara, durante sessenta dias do seu julgamento.

Art.48. No exercício de suas atribuições, na forma do disposto no Art.71 da constituição Federal, no que couber, de outras conferidas por lei, o Órgão de Contas

competente poderá representa ao Poder Executivo Municipal, à Câmara de Vereadores,  ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, sobre irregularidades ou abusos por ele  verificados.

Art.49. O Órgão de Contas competente, mediante provocação do Prefeito, da Câmara Municipal, de auditoria financeira e orçamentária ou do Ministério Público, verificada a  ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato deverá:  

§ 1º assinar prazo para que o órgão da administração pública adote as providências  necessárias ao exato cumprimento da lei;  

§ 2º solicitar, se não atendido, à Câmara Municipal, que suste a execução do ato  impugnado, ou que determine outras medidas necessárias ao regulamento dos objetivos  legais. Parágrafo único. A Câmara Municipal deliberará sobre a solicitação de trata o  inciso II deste artigo no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerado insubsistente a impugnação.

Art.50. O Poder Executivo Municipal manterá sistema de controle interno afim de:  

I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e  regularidade à realização da receita e da despesa;  

II - Acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento;  

III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos  contratos.

Art. 51. Prestará contas, qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize,  arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos  quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza  pecuniária.  

CAPÍTULO VII

DO PODER EXECUTIVOMUNICIPAL

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 52. O Prefeito exerce a chefia do Poder Executivo do Município, auxiliados pelos  secretários municipais.  

Art. 53. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados em sessão solene da Câmara  Municipal, no dia 1º de janeiro dos anos subseqüente ao da eleição para um mandato de  04 (quatro) anos, assegurando-se-lhes a reeleição para o igual período subsequente de  04 (quatro) anos.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse do Prefeito e do  Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior assim declarado pela Câmara Municipal,  não tiverem assumidos os seus cargos, este serão declarado vagos.  

Art. 54. Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o  Vice-Prefeito. Parágrafo único. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito  ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO


Art. 55. Compete ao Prefeito:  

I - Exercer a direção superior da administração municipal;

II - Iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei e na Constituição Federal  e Estadual.

III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para  a sua fiel execução;

IV - Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da  administração municipal;  

V - Vetar projetos de lei;  

VI - Nomear, suspender, exonerar, admitir, rescindir contratos, licenciar, conceder férias  e aposentar, na forma da lei, os servidores do Município;

VII - Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;  

VIII - Enviar à Câmara Municipal a proposta do orçamento, permitida modificações ao  projeto originário, enquanto não estiver concluída a votação da parte que deva ser  alterada;  

IX - Prestar contas da aplicação das notações entregues pelo Governo Federal e  Estadual ao município, na forma da lei;

X - Apresentar à Câmara Municipal no primeiro trimestre de cada ano as contas  relativas ao exercício imediatamente anterior;  

XI - Promover a arrecadação das rendas municipais;  

XII - Dar publicidade aos atos da administração e aos balanços financeiros;  XIII - Representar o Município em juízo e fora dele;  

XIV -Representar à Câmara Municipal contra leis, posturas

e atos que lhe pareçam inconvenientes ou inconstitucionais;  

XV - Declarar, mediante decreto, a utilidade pública de bens do domínio particular, para efeito de desapropriação por necessidade pública ou interesse social, na forma e  nos casos previstos em lei federal;  

XVI - Prover ou extinguir, na forma da lei, os cargos, empregos e funções da  administração pública municipal, salvo os da Câmara de Vereadores;  

XVII – Remeter mensagens à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;  

XVIII - Decretar o estado de calamidade pública;  

XIX - Nomear e exonerar os secretários municipais.  

SEÇÃO III

DA REMUNERAÇÃO


Art. 56. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, será fixada pela  Câmara Municipal até o término da legislação antes das eleições para vigorar na  seguinte, nos termos da Constituição Federal.  

SEÇÃO IV

DA PERDA DO MANDATO E DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO


Art. 57. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na  administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público obedecido o disposto no  

Art. 38, incisos I, IV e V da Constituição Federal.  

§ 1º Nos crimes comuns o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça.  

§ 2º Os crimes de responsabilidade e as infrações político administrativa do Prefeito, os  casos de perda do mandato e a apuração federal pertinente.  

SEÇÃO V

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS


Art. 58. Compete aos secretários municipais, além das atribuições que as leis municipais  estabelecem:

I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da  administração municipal na área de sua competência;  

II - Expedir instrução para a execução das leis, decretos e regulamentos;  III - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;  

IV - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgados ou delegados  pelo Prefeito.

SEÇÃO VI

DAS LICITAÇÕES


Art. 59. As Licitações para compras, obras e serviços Proceder-se-á.  

Art. 60. Deverão ser observados nas licitações os prazos fixados na Legislação  pertinente.

Parágrafo único. Os prazos previstos na legislação contar-se-ão da primeira publicação do edital, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Se o  vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou facultativo, fica transferido para o  primeiro dia útil.

Art. 61. Entre as modalidades de licitação para alienação, inclusive de bens imóveis,  inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias.  

Art. 62. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a alienação de bens imóveis  dependerá da licitação.  

Parágrafo único. Aplicam-se às alienações de bens imóveis os limites estabelecidos para  compras e serviços.  

Art. 63. É dispensável a licitação nos casos de doação e permuta ou transações de bens  móveis ou imóveis, bem como a alienação de ações, que serão vendidas em bolsa.  

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 64. O orçamento anual do município atenderá às disposições contidas nas Constituições Federais e Estaduais, às normas gerais de direito financeiro, e traduzirá os  programas de trabalho e a política econômico financeira do governo municipal, dele  constando os recursos de qualquer natureza ou procedência vinculada à sua execução.  

Art. 65. O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Prefeito até o dia 1º de outubro de cada ano à Câmara Municipal.  

§ 1º Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a Câmara Municipal  considerará como prorrogada a lei de orçamento vigente.  

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara propondo a modificação do projeto  de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.  

§ 3º Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global  ou de órgão, de projeto e programa ou as que vierem a modificar seu montante, a  natureza do serviço.  

§ 4º O projeto de lei orçamentária será submetido à Comissão de Orçamento e Finança  para emitir parecer, ocasião em que poderão ser oferecidas emendas, na forma do  disposto no Art. 166 da Constituição Federal.

Art. 66. A lei de orçamento anual não conterá normas alheias à previsão da receita e a  fixação da despesa.  

§ 1º Não se incluem na proibição:  

I - A autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por  antecipação de receita;

II - As disposições sobre a aplicação do saldo que houver.  

§ 2º São vedadas:

I - A transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação  orçamentária para outra;

II - A abertura de crédito ilimitado;  

III - A abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia autorização legislativa e  sem a indicação dos recursos correspondentes;  

IV - A realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedem os créditos  orçamentários ou adicionais.

§ 3º A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive  o produto de operações de crédito.

§ 4º A abertura de crédito extraordinário só será permitida por necessidade urgente ou  imprevista, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública.  

Art. 67. O orçamento anual do Município deverá prever a aplicação de pelo menos vinte  e cinco por cento da receita tributária municipal em despesas com o ensino elementar  básico e quinze por cento em ação básicas de saúde.  

§ 1º Sempre que a arrecadação da receita tributária do Município se comportar de modo  a superar a previsão, o excesso também será obrigatoriamente aplicado, no mesmo exercício, nas despesas de que trata este artigo, na mesma proporção.

§ 2º Os recursos públicos municipais não poderão ser destinados a

escolas e casa de saúde com fins lucrativos.  

TÍTULO IV

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO


Art. 68. Compete ao Município, nos termos da Constituição Federal:  I - Instituir imposto sobre:  

a) Propriedade predial e territorial urbana;  

b) Transmissão inter-vivos de qualquer título por ato oneroso de bens imóveis, por  natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem  com, cessão de direitos à sua aquisição;  

c) Vendas a varejo de combustível líquido e gasoso até três por cento exceto o óleo  diesel;  

Art. 69. O imposto predial e territorial urbano será progressivo, na forma da lei, para  garantir o cumprimento da função social da propriedade.  

Art.70. O imposto inter-vivos não iniciará sobre a transmissão de bens ou direitos  incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a  transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de  pessoa jurídica, salvo se a ação preponderante do adquirente for a compra e venda de  tais bens e direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

CAPÍTULO II 
DAS TAXAS MUNICIPAIS

Art. 71. No exercício de sua competência tributária, o Município poderá instituir:  

I - Taxas, arrecadadas em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela  utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao  contribuinte ou postos à sua disposição.  

II - Contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por  obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

CAPÍTULO III

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS


Art.72. Pertencem ao município, nos termos do Art. 30

da Constituição Estadual:  

I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer  natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas  autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;  

II - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a  propriedade territorial, relativamente a imóveis situados em seu território;  

III - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a  propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de  transporte intermunicipal e de comunicação;

V - A parcela do Fundo de Participação dos municípios prevista no Art. 159,I, b da  Constituição Federal;  

VI - Setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o  Art. 153, § 5º da Constituição Federal, incidente sobre ouro, quando definido em lei,  como ativo financeiro ou instrumento cambial;  

VII -Vinte a cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do Art.  159, §3º DA Constituição Federal. Parágrafo único. As parcelas de receitas pertencentes  ao Município mencionados no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes  critérios:

I - Três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicional nas operações relativas à  circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;

II – Até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

Art.73. O município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos,  dando ciência desses dados à Câmara Municipal.

Art. 74. É vedada retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos  atribuídos ao Município, neles compreendidos adicionais e acréscimo a impostos.

Art.75. Sob pena de responsabilidade de quem der causa ao retardamento, o Município  deverá receber, até o décimo dia subseqüente ao da quinzena vencida, as parcelas do imposto de circulação de mercadorias (ICM) e de outros tributos a que tem  direito.Parágrafo único. Ao Prefeito compete promover as medidas judiciais ou  extrajudiciais cabíveis em caso de descumprimento do disposto neste artigo.

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.76. O Município, observados os preceitos constantes da Constituição Federal e da Constituição Estadual, atuará nos limites da sua competência no sentido da  realização e do desenvolvimento econômico e da Justiça Social, com a finalidade de  assegurar a eleição dos níveis de vida e o bem-estar de sua população.  

§ 1º O planejamento, seus objetivos, diretrizes e prioridades são imperativos para a  administração municipal e indicativos para o setor privado.  

§2º O Município adotará programas especiais destinados à erradicação das causas da  pobreza, dos fatores de marginalização e das discriminações, com vistas à emancipação  social dos carentes de sua comunidade.  

§3º O Município promoverá o incentivo ao turismo como atividade econômica,  reconhecendo-o como forma de promoção social e cultural.  

§4º A lei disciplinará a atuação do Poder Público municipal e os segmentos envolvidos  no setor, com vistas ao estímulo da produção artesanal típica do município.  

§5º O município dispensará à pequena e microempresa tratamento jurídico diferenciado,  visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias e administrativas.

§6º O município favorecerá à organização dos trabalhadores rurais em cooperativas,  com vistas à sua promoção econômico-social.  

SEÇÃO I

DA POLÍTICA URBANA E

RURAL


Art. 77. A polícia urbana e rural atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais  e à garantia do bem-estar da comunidade do Município.  

Art.78. O plano diretor do Município disporá:  

I - Sobre o parcelamento do solo, seu uso e ocupação, as construções, as edificações e suas alturas, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização, bem assim  sobre os parâmetros urbanísticos básicos;  

II – A criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.  

Art.79. O Poder Público municipal, com a finalidade de assegurar as funções sociais da  cidade e da propriedade adequadas ao aproveitamento do solo urbano não edificado ou não utilizado, adotará as seguintes medidas, na forma de Lei:  

I - Parcelamento ou edificações compulsórios;  

II - Imposto progressivo no tempo;  

III - Desapropriação. Parágrafo único. As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas  serão prioritariamente destinadas ao assentamento humano de população de baixa renda.  

Art. 80. O Município, nos limites de sua competência, e mediante ajustes, acordos ou convênios, promoverá a execução de programas de construção de moradias populares às  populações de baixa renda, na forma que a lei estabelecer.  

SEÇÃO II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA  

Art. 81. A política agrícola do Município será orientada no sentido da fixação do  homem na zona rural, possibilitando o poder público a melhoria de sua qualidade de vida, observadas as normas das Constituições Federais e Estaduais.

Art. 82. Salvo os casos de interesse público, as terras publicadas do Município serão  utilizadas para:

I - Áreas de reserva ecológica e proteção ao meio ambiente;

II - assentamentos rurais e loteamentos rurais e urbanos;  

III- projeto que visem ao desenvolvimento do Município, respeitando o meio ambiente e  o plano diretor.

SEÇÃO III

DA SAÚDE


Art. 83. A saúde, direitos de todos e dever do Município, é assegurada mediante  políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças e  outros agravos,e o acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, protesto e  recuperação.

Art.84. Cabe ao Município, como integrante do sistema Único de Saúde (SUS), a  organização e a defesa da saúde pública através de medidas preventivas e da prestação  dos serviços que se fizerem necessários.  

Art. 85. O município, nos limites de sua competência, possibilitará às comunidades  rurais assistências médico odontológico, utilizando-se de unidades móveis de  atendimento.  

Art.86. Os órgãos públicos do Município que tenham por objeto a saúde pública para elaboração de programas mensais e anuais de atendimento às populações carentes,  na forma que a lei estabelecer.  

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO


Art.87. A educação, direito de todos e dever do Município, promovida e incentivada  com a colaboração da família, visa ao desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo  para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art.88. A gratuidade do ensino público municipal inclui a gratuidade o material escolar  e da alimentação do educando, quando na escola, proibida a cobrança de qualquer taxa,  a qualquer título, na rede pública municipal.

Art. 89. Não será concedida licença para a construção de conjuntos residenciais ou instalação de projetos de médio ou grande porte sem que esteja incluída a edificação de  escola com capacidade para atendimento à população escolar ali residente.

Art.90. As políticas educacionais do Município atenderão às normas da Constituição  Federal, da Constituição Estadual e das leis disciplinadoras da matéria.

Art. 91. O município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, de sua  receita de imposto, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma da Constituição Federal.  

SEÇÃO V

DA CULTURA

Art. 92. O Município assegurará o acesso a todas as fontes da cultura, apoiando e  incentivando as diversas manifestações da natureza cultural.  

Art. 93. O Patrimônio cultural do município é constituído dos bens materiais e  imateriais portadores de referencia à identidade, a ação e à minoria dos diferente grupos  que se destacaram na defesa dos valores nacionais, estaduais e municipais, entre os  quais: As obras, objetos, documentos e outras manifestações artístico-culturais;  

I - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,  paleontológico, ecológico e científico;

II - as formas de expressão;  

III - os modos de criar, fazer e viver;  

IV - as criações científicas, tecnologias e artísticas.  

Art. 94. O Poder Público municipal e todo cidadão são responsáveis pela proteção ao patrimônio do município, através de sua conservação e manutenção sistemática, e por  meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriação e de outras  formas de acautelamento e preservação com vistas a assegurar, para a comunidade, o  seu uso social.

§1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural do município serão punidos na forma da  lei.  

§2º A lei disporá a fixação das datas comemorativas do município.  

§3º O município, no prazo não superior a doze meses da promulgação desta Lei  Orgânica, fará o inventário dos bens que constituem seu acervo cultural, visando à  dotação de medidas necessárias à sua proteção e conservação.

SEÇÃO VI

DO MEIO AMBIENTE


Art. 95. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado,  bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em  especial ao município, o dever de zelar por sua preservação e recuperação em benefício  das gerações presentes e futuras.  

Parágrafo único. O município, na forma do disposto no Art.23, III, VI e VII da  Constituição Federal, não permitirá:  

I – a devastação da flora nas nascentes e margens dos riachos, rios e ao redor dos lagos e lagoas do seu território;  

II - a devastação da fauna, vedadas as práticas que submetem os animais à crueldade;  

III - a implantação de projetos ou qualquer outro meio de ocupação nos locais de pouso e reprodução de espécies migratórias e nativas;

IV - a destruição de paisagens notáveis;

V - a ocupação de áreas danificadas como de proteção ao meio ambiente.

Art. 96. Aplica-se ao Município, no que couber, as regras constantes dos Arts. 241 e  250 da Constituição de Estado.  

TITULO VI

DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICIPIO

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97. O município é dividido em distritos.  

Art.98. A sede do município dar-lhe-á o nome e terá categoria de cidade, o distrito  designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de via.  

Art.99. A transferência definitiva da sede do Município dependerá de lei estadual, após  consulta plebiscitária, feita mediante representação favorável ao Prefeito e decreto  legislativo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.  

Parágrafo único. A transferência da sede do município somente será feita se o resultado  do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que

comparecerem às urnas, em manifestações q que se tenham apresentação pelo menos  cinqüenta por cento dos eleitores inscritos.  

Art. 100. A alteração do nome do Município ou de Distrito será efetuada mediante  representação favorável do Prefeito e de decreto legislativo aprovado pela maioria  absoluta dos membros da Câmara Municipal, respeitando quanto ao plebiscito, o disposto no parágrafo único do  

Art.99. Art.101. Observar-se-á, quanto a desmembramento, extinção ou fusão do  município, o disposto no Art. 18, §4º, da Constituição Federal.  

Art.102. A criação ou supressão de distritos, bem como o desmembramento do território  municipal para anexação a outro município poderão ser efetivadas a qualquer tempo.  

Art.103. O processo de criação de municípios terá inicio mediante representação  dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por quinhentos eleitores da área. Quando a alteração de limitar à criação ou supressão de distrito ou ainda desmembramento de território para incorporação a outro município, bastará a assinatura  de quinhentos eleitores da área interessada.  

§ 1º A proposta para criação de município, desde que satisfeitos aos requisitos legais,  será submetida a consulta plebiscitária, por decisão da Assembléia Legislativa.  

§ 2º A criação ou supressão do distrito será submetida à manifestação da Câmara de  Vereadores e terá seguimento quando aprovada pela maioria absoluta de seus membros.  

§ 3º O desmembramento do território municipal para anexação a outro município será  encaminhado ao exame da câmara de Vereadores dos municípios interessados,  estabelecidos o quorum de maioria absoluta. Se uma das Câmaras rejeitar o projeto de desmembramento, a Assembléia Legislativa determinará a realização de plebiscito, em  que participarão os eleitores.  

Art.104. Nos casos de transferência de sede, bem como de alteração de nome do  município, será realizado plebiscito, por determinação da Assembléia Legislativa, com participação dos leitores na Câmara.  

Art.105. A forma da consulta plebiscitária será regida pelo Tribunal Regional Eleitoral,  respeitados os seguintes preceitos:  

I - residência do votante há mais de um ano local;  

II - cédula oficial, que conterá as palavras sim ou não, indicando respectivamente a  aprovação ou rejeição da proposta.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO E DE DISTRITO


Art.106. São condições necessárias para a criação de distritos:  

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte do que for exigido  para criação do município;  

II - existência, na sede distrital, de pelo menos cinqüenta casas, de escola pública e de  subdelegacia de policia.  

III - Art.107. A apuração das condições exigidas para criação de distritos far-se á nos seguintes termos:  

I - a população será a fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e  Estatística;  

II - O eleitorado será apurado pelo Tribunal Regional Eleitoral;  

III - A arrecadação será a apuração pelo órgão fazendário que, para isto, expedirá  certidão, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data do seu recebimento;

IV - O número de casa provar-se-á com certidão do agente municipal de estatística ou da repartição fiscal do município;

V - A existência de escola pública e de subdelegacia de policia será comprovada por  certidão do Prefeito ou de representantes das Secretarias de Educação e de segurança pública do Estado.  

Art. 108. Nenhum município ou distrito sofrerá redução territorial que acarrete perda  das condições mínimas fixadas para sua criação.  

Art.109. Para a criação de um distrito que resulte de fusão da área territorial integral de  dois ou mais distritos, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos  do Art.106. Parágrafo único. No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo distrito.  

Art.110. Na fixação dos limites municipais e das divisas distritais, serão observadas as  seguintes normas:

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamento exagerados;  

II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente  inidentificáveis;  

III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á a linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV - não se interromperá a continuidade territorial do município ou distrito de origem.  

Parágrafo único. As superfícies de águas pluviais ou lacustres não quebram a  continuidade territorial de que trata o item IV deste artigo.  

Art.111. A descrição dos limites municipais e das divisas distritais observará os  seguintes procedimentos:  

I - os limites de dada município serão descritos integralmente, no sentido da marcha dos  ponteiros do relógio, a partir do ponto mais ocidental de confrontação do norte;  

II - as divisas distritais serão descritas trecho a trecho salvo, para evitar duplicidade ,  nos trechos que coincidirem com os limites municipais.  

III - Art.112. A lei de criação do município mencionará:  

I - o nome, que será o de sua sede;  

II - os seus limites;  

III- a comarca q que pertencerá  

IV - os distritos, com as respectivas divisas.  

Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável, no que couber, à lei de criação de  distritos.  

Art.113. A criação de município será comunicada pelo Governador do Estado ao  Tribunal Regional Eleitoral, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e  ao Tribunal de Contas da União.  

Art.114. Os núcleos populacionais que se criarem para a execução de obras de interesse  público serão administradas em regime especial adequado à sua finalidade, estabelecido  por decreto estadual, atendidas às peculiaridades do empreendimento a que se destinem,  respeitado em qualquer hipótese, o peculiar interesse municipal.  

CAPITULO III

DA INSTALAÇÃO DO MUNICIPIO


Art.115. A instalação do município far-se-á, em qualquer hipótese, por ocasião da posse  do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.  

Parágrafo único. No dia 1º de janeiro do ano da instalação, a Câmara Municipal

reunir-se-á, nos termos do seu regimento interno, para a posse dos seus membros e, logo  a seguir, dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, considerando-se instalado o  município.  

Art.116. Até que tenham legislação própria, no novo município à data de sua instalação.  

Art.117. O território do novo município será dirigido, até a sua instalação, por um administrador municipal, nomeado, em confiança, pelo Governador do Estado.  

Art. 118. O novo município indenizará o município ou municípios de origem das divisas  vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham  beneficiado exclusivamente a área desmembrada.  

§1º O valor da indenização será objeto de acordo.

§2º Em não havendo acordo quanto ao cálculo das indenizações, cada Prefeito indicará  um perito.  

§3º Havendo divergência entre os peritos, o desempate será feito por perito designado  pelo Governador do Estado.

§4º Fixado o montante da indenização, consignará o novo município em seus  orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação, as dotações necessárias para  solvê-la, mediante prestações anuais e iguais e em prazo não superior a cinco anos,  salvo nos casos de dívidas que devam ser liquidadas em prazo superior.  

Art.119. Determinada pela Assembléia Legislativa a realização do plebiscito, os bens  público municipais, móveis ou imóveis, situados no território a ser emancipado, não poderão ser alienados ou onerados, reservando-se os membros para constituição do  patrimônio do futuro município.  

§1º Se o resultado do plebiscito for favorável, os bens a que se refere este artigo  passarão, na data da instalação do novo município, à propriedade deste, independentemente de indenização.  

§2º O disposto neste artigo e parágrafo anterior não se aplica aos bens móveis que,  eventualmente, de modo não permanente, estiverem sendo utilizados nos serviços  existentes no território emancipado.  

§3º Quando os bens referidos neste artigo constituírem parte integrante e inseparável de  serviços industriais a serem utilizados por ambos os municípios, serão administrados e explorados conjuntamente, sendo patrimônio comum. Quando só servirem ao município  de que se desmembram, continuarão a lhe pertencer.

Art.120. Instalado o município, deverá o Prefeito, no prazo de quarenta dias remeter à  Câmara Municipal proposta orçamentária para o respectivo exercício. Se, no prazo de  quarenta e cinco dias, a Câmara não a devolver para sanção, será promulgada como lei.  

Art.121. Os servidores públicos com mais de um ano de exercício no território de

que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos, salvo o  caso de opção irretratável pelo município de origem, feita no prazo de trinta dias, a  contar da data da instalação.  

CAPITULO IV

DA EXTINÇÃO DO MUNICIPIO E DO DISTRITO


Art. 122. Nenhum município ou distrito será extinto sem prévia consulta plebiscitária às  populações interessadas.  

§1º No caso de extinção de município, o plebiscito consultará as populações do  município a ser extinto e as daquele ao qual será fundido, incorporado ou anexado.  

§2º No caso de extinção de distrito, o plebiscito consultará a população de todo  município.  

§3º O processo de extinção de municípios ou de distritos será, no que couber, o mesmo  estabelecido para a respectiva criação, exigindo-se em qualquer caso, representação  favorável do prefeito e decreto legislativo da Câmara de Vereadores, aprovado pela  maioria absoluta de seus membros.  

§4º No caso de extinção de município, deverão ser obedecidas, no que cabíveis e com a  necessária adaptação, as normas constantes dos Art. 101, 102, 105, 113 e 114.  

TITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS


Art.123. A zona urbana do município compreende as áreas de edificação contínua das  povoações e as partes adjacentes que possuam pelo menos um dos seguintes  melhoramentos:

I - meio-fio ou calçamento;  

II - abastecimento de água encanada;

III - sistema de esgotos sanitários ou fossas;  

IV - rede de iluminação pública com ou sem poste ação para distribuição familiar;  

V – escola primária, posto de saúde, templos e arruamento até a distância de três quilômetros da área de edificação da povoação.  

Art.124. O município fixará os seus feriados nos termos da legislação federal.

Art.125. Ao Prefeito e aos Vereadores, na forma da lei federal, submetidos a processo crime, fica assegurado o direito a prisão especial, enquanto não transitar em julgado a  sentença condenatória.  

Art.126. São inalienáveis e impenhoráveis, na forma da lei federal, os bens do  patrimônio público municipal.  

Art.127. Os pagamentos devidos pela Fazenda Publica municipal em virtude de  sentença judiciária far-se-ão na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e a  conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações  orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.  

Art.128. O município promoverá as ações indispensáveis à manutenção ou reintegração  de posse das áreas de terras do seu patrimônio.  

Art.129. O município, na forma da lei e nos termos da Constituição do Estado,  disciplinará a criação do rebanho bubalino, visando a conciliar essa atividade com os interesses do pequeno produtor rural, ou da pesca artesanal, quando for o caso.  

Art.130. Incide nas penalidades da perda do cargo ou função de direção do agente  público municipal que, no prazo de noventa dias do requerimento do interessado, deixar  injustificadamente de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito  constitucionalmente assegurado.  

Art.131. Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de  litigar contra a fazenda pública municipal, no âmbito administrativo ou judicial.  

Art.132. Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto do procedimento,  observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e a motivação do despacho ou decisão.  

Art.133. O uso de carros oficial de caráter exclusivo só será permitido ao Prefeito a ao Presidente da Câmara de Vereadores.  

Parágrafo único. A lei regulará o uso de carros oficiais destinados ao serviço público  municipal.  

Art.134. Nos quatros primeiros anos de instalação de novos municípios observar se-á, no que couber, o disposto no artigo 275 da Constituição do Estado.  

Art.135. Os repasses das dotações orçamentárias serão enviados a Câmara Municipal  até o dia vinte de cada mês, sob pena de o Prefeito ser responsabilizado, na forma da lei.  

Art.136. Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Legais Transitórias entram em  vigor na data de sua promulgação.

ATO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara e os Vereadores prestarão o  compromisso de manter, defender e cumprir a presente Lei Orgânica do Município, no  ato e na data de sua promulgação.  

Art.2º Promulgação a Lei Orgânica, caberá ao Município, no prazo de um ano, instituir  ou adaptar às normas nelas contidas, a contar de sua publicação:  

I - o Regimento Interno da Câmara Municipal;  

II - o Código tributário do Município  

III - a Lei de Organização Administrativa da Prefeitura;  

IV - o Estatuto dos funcionários Públicos Municipais.  

Art.3º O município, no prazo do § 2º do Art.12 do Ato das Disposições Constitucionais  Transitórias da Constituição Federal promoverá, mediante acordo ou arbitramento, a  demarcação de suas linhas divisória, podendo para isso fazer alteração e compensações  de áreas que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidades das populações limítrofes.  

Parágrafo único. Havendo dificuldade de qualquer natureza na execução dos servidores  de que trata o presente artigo, o município pedirá ao Estado que se incumba da tarefa.  

Art.4º. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos de profissionais da área da  saúde que estejam em exercício na administração pública municipal, na data da  promulgação desta Lei Orgânica.  

Art.5º. Os servidores públicos municipais em exercício na data da promulgação da  Constituição Federal, por cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na  forma do art. 19 da constituição do Estado, são considerados estáveis no serviço  público.  

Art.6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo estabelecido na  Constituição Federal, o plano de carreira, cargos e salários dos servidores públicos  municipais.  

Art.7º. A lei poderá criar subprefeituras, administrações regionais ou setoriais, como  forma de descentralização administrativa, no sentido do bem comum e do desenvolvimento da comunidade.  

Art.8º. A revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos será feita no  prazo previsto na Constituição Federal.  

Art. 9º. Para efeito de cumprimento das disposições constitucionais que impliquem  variação de despesa e receita, o município providenciará projeto de revisão da lei  orçamentária referente ao exercício de 1990.

Art.10. O município incentivará a criação e a manutenção de escolas comunitárias  especialmente voltadas para a profissionalização, a nível médio, das comunidades  urbanas ou rurais.

Art.11. A lei regulará a transferência para o patrimônio do Município das terras  remanescentes de processos de demarcação, divisão ou discriminação, destinada ao  pagamento de ausentes, na forma do Art.12. O Poder Público Municipal custeará a  publicação desta Lei Orgânica no Diário Oficial do Estado ou em Órgão oficial do  município, se houver, para distribuição gratuita às repartições municipais e a todos os  interessados. Sala das sessões da Câmara Municipal de Buriti Estado do Maranhão em  05 de abril de 1990.  

 Vereadores que assinaram a Lei

Raimundo Sales de Freitas Presidente da Câmara de Vereadores
Elimar Linhares Lages - Vice - Presidente
José Antonio Alves da Silva - Relator
Bernardo Alves Campos - Adjunto Relator
Vilmar de Sousa Borges - 1º Secretário
Gerson Cardoso da Silva - 2º Secretário
José de Sousa Diniz - 3º secretário
Álvaro de Oliveira Costa.Francisco Pereira Mourão
Francisco Edilson Correia Lima Machado.
Manasses Ribeiro da Costa

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